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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - ACR - Apelação Criminal: APR XXXXX82010011470

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal José Maria Lucena
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Ementa

PENAL. E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DE UMA DAS APELAÇÕES. APRESENTAÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. FURTO QUALIFICADO. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTAS BANCÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ILEGAL (ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996) E DE VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO (ART. 10 DA LEI COMPLR N. 105/2001). FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CP). OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA (ART. 288, DO CP). MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA.

1. Preliminarmente, acolhe-se alegação de intempestividade da apelação do acusado ADEILTON DE LIMA RANGEL JÚNIOR, ventilada nas contrarrazões do Ministério Público Federal e corroborada no parecer do eminente Procurador Regional que nesta Corte oficial.
2. Tendo sido intimado pessoalmente em 05/07/2010, apenas manejou o recurso em 18/07/2011, ou seja, doze dias após, extrapolando o quinquídio legalmente previsto do art. 593 do Código de Processo Penal, o que impende no não conhecimento do recurso. Precedentes do TRF5: ACR8878/PE, Rel Des. Fed.Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Terceira Turma; ACR6739/PE, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (Convocado), Quarta Turma.
3. Autoria e materialidade da prática do crime de furto qualificado mediante fraude - art. 155, parágrafo 4º, II, do CP - restando devidamente comprovado que os denunciados integraram uma quadrilha de crackers e outros seguidores, que se dedicavam à prática de crimes financeiros através da rede mundial de computadores (internet). Consta, ainda, que o grupo criminoso formou-se a partir da cidade de Campina Grande/PB, mas passou a integrar elementos residentes em diversas localidades e Estados brasileiros.
4. O bando era organizado e mantinha uma estrutura de funcionamento em que as tarefas eram muito bem definidas e distribuídas entre os diversos integrantes da quadrilha, como condição mesmo do sucesso da empreitada criminosa. Além de transferências de dinheiro e saques, os usuários também faziam pagamentos de boletos bancários e outros títulos de crédito ou de compras de produtos, utilizando-se dos numerários disponíveis nas contas bancárias das vítimas de diversas instituições financeiras, dentre elas, a Caixa Econômica Federal (CEF).
5. O grupo criminoso era bem articulado e seus elementos agiam de especializada havendo uma repartição nítida de tarefas como se segue, conforme descrição pormenorizada, colhida dos autos, reproduzida no édito condenatório.
6. Irrefutáveis as provas do cometimento do crime de quadrilha perpetradas pelos acusados demonstrados nos autos, configurando-se na permanência do grupo em sua empreitada criminosa, revelando-se a atuação coordenada entre "programadores", "usuários" e "aliciadores", em que todos agiam conscientemente, com unidade de desígnios e objetivo mútuo de garantir que as ações fossem levadas a efeito.
7. Entretanto, a punibilidade em relação ao crime de quadrilha não mais subsiste em desfavor dos acusados em virtude da ocorrência da prescrição retroativa.o édito condenatório ora rechaçado, para todos os acusados, fixou a reprimenda corpórea dois anos de reclusão, incidindo, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP. Entre o recebimento da denúncia, em 22/03/2006, e a sentença, em 16/11/2010, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos. A teor do art. 107, IV, do Código Penal, a decretação da extinção da punibilidade dos agentes.
8. Aplicabilidade do princípio da consunção, com a absorção dos crimes-meio de interceptação telemática ilegal e violação de sigilo bancário pelo crime-fim furto qualificado, porquanto, à luz da regra do concurso de crimes, o objetivo último dos agentes foi o de subtração, mediante o artifício cibernético, dos valores depositados nas contas dos correntistas das instituições. Não há que se falar, assim, em práticas autônomas, tendo em vista que os crimes anteriores constituem, apenas, meio para a perpetração do delito principal, de forma que a consumação esgota-se no furto qualificado. Precedentes: ICC nº 86.241/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção do STJ; TRF - 1ª Região, 4ª Turma, Rel. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, ACR n.º XXXXX39000012961; ACR nº 2004.39.00.000135-8/PA, Relatora Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma do TRF/1ª Região; ACR nº 2007.35.00.003952-9/GO, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma do TRF/1ª Região; TRF - 5ª Região, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, ACR n.º 6205/PE.
9. Não se vislumbrou, por parte dos acusados, intuito de tornar público e de dar conhecimento a terceiros a respeito da movimentação financeira dos correntistas, mas tão somente avaliar a possibilidade/viabilidade de transferência ilícita de valores.
10. Não prosperam as alegações veiculadas nas apelações quanto à dosimetria da pena infligida aos acusados, salvo quanto à subsistência da imputação dos crimes previstos no art. 10 da Lei n.º 9.296/1996 - interceptação telemática ilegal- e no art. 10 da Lei Complementar n.º 105/2001 - violação de sigilo bancário, condutas que serviram de meio para a concretização do furto qualificado - art. 155, parágrafo 4º, II, do CP -, portanto consumidas por este e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da prescrição retroativa em relação ao crime do - art. 288 do CP.
11. Nada a reparar na fundamentação utilizada na dosimetria, operação realizada dentro dos cânones do sistema trifásico, tendo sido esmiuçada de forma pormenorizada cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como as atenuantes e agravantes, finalmente, as causas de aumento de diminuição de pena, como dão conta o dispositivo em relação aos apelantes JOSÉ ELENILTON DIAS (fls. 1997), DEYVID CAVALCANTE ANDRADE (fls. 1999/2000) e ZÓZIMO DANTAS GURGEL NETTO (fls. 2002). 12. Exclusão da dosimetria dos crimes de interceptação telemática ilegal, violação de sigilo bancário e de quadrilha, mantendo incólume os outros efeitos da condenação nos estritos termos do dispositivo. 13. Mantida a condenação pela prática de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, II, do CP), e as penas aplicadas: JOSÉ ELENILTON DIAS, pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa correspondente a 30 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente em fevereiro de 2006; DEYVID CAVALCANTE ANDRADE, pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa correspondente a 20 (vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente em fevereiro de 2006 e; ZÓZIMO DANTAS GURGEL NETTO, pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sendo o valor do dias-multa equivalente a um vigésimo do salário mínimo vigente em fevereiro de 2006. Apelação criminal de ADEILTON DE LIMA RANGEL JÚNIOR não conhecida e apelação dos demais acusados parcialmente provida.

Decisão

UNÂNIME

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/24181669

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