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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - EIACR - Embargos Infringentes em Apelação Criminal: EIACR XXXXX05000626401

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Pleno

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. , I, DA LEI Nº 8.137/90). TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AUTORIA DEMONSTRADA.

1. Embargos infringentes em face de acórdão da 1ª Turma deste egrégio Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo réu, para, mantendo a condenação do 1º grau pela prática do delito previsto no art. , I, da Lei nº 8.137/90, apenas reduzir a pena privativa de liberdade imposta.
2. Busca o embargante prevalecer o voto minoritário, que divergiu da maioria do órgão colegiado apenas quanto à autoria do delito. Desta forma, estes embargos limitam-se à discordância quanto à autoria do crime, uma vez que não houve divergência no tocante à materialidade do delito contra a ordem tributária previsto no art. , I, da Lei nº 8.137/90.
3. O sujeito ativo dos crimes contra a ordem tributária não é necessariamente a pessoa que pratica o comportamento descrito na lei penal, mas, sim, aquele que possui o domínio do fato, ou seja, sem executar diretamente a conduta típica, controla a atividade de outro que a realiza.
4. In casu, na época dos fatos delitivos - 2000 a 2002, em que pese o embargante não fazer parte do quadro societário da empresa sonegadora, há provas robustas nos autos de que era ele quem traçava os destinos da pessoa jurídica. Ressalte-se depoimento de uma das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do embargante nos autos da Ação penal nº 2004.83.00.006842-6, onde o recorrente reconheceu ser o administrador da sociedade.

Decisão

POR MAIORIA

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/24212991