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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS XXXXX-81.2003.4.05.8400 RN XXXXX-81.2003.4.05.8400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria

Documentos anexos

Inteiro TeorAMS_85695_RN_1268896930806.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.

1. Nos termos do art. 22, V, do Decreto-Lei nº 227/67 ( Código de Mineracao), o titular do alvará de pesquisa mineral deve apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos, dentro do prazo de vigência do alvará, sob pena de multa, prevista no § 1º do referido dispositivo.
2. Não merece prosperar a alegação de que o imóvel foi desapropriado para fins de reforma agrária, uma vez que o ato expropriatório já existia quando da expedição do alvará. Ademais, haveria necessidade de se comprovar a total impossibilidade de realização dos trabalhos de pesquisa, o que demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
3. Contrariamente ao que afirma o apelante, o DNPM cumpriu o disposto no art. 27, VI, do Código de Mineracao, comunicando a autorização da pesquisa ao Juízo da Comarca onde está situada a área, obrigação essa (do DNPM) que só surge quando o titular da pesquisa não comprova a existência de acordo com o posseiro/proprietário acerca do pagamento de renda ou indenização pela pesquisa, sendo válido ressaltar que inexistem nos autos evidências de que o impetrante empreendeu esforços nesse sentido.
4. Não aproveita ao recorrente a alegação de que protocolou pedido de renúncia, uma vez que o fez somente no terceiro e último ano de vigência do alvará de pesquisa, ou seja, intempestivamente, conforme se depreende do disposto no art. 22, II e V (parte final), do Decreto-Lei nº 227/67 ("excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo"- inciso V, parte final) conjugados com a Portaria nº 22/97 do Diretor-Geral do DNPM (segundo a qual poderá ser dispensada a apresentação do relatório quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer antes de transcorrido 1/3 - um terço - do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação no D.O.U. do título autorizativo).
5. Legalidade do auto de infração que impôs a multa.
6. Apelação improvida.

Acórdão

UNÂNIME

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/8301554