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20 de Abril de 2024

TRF5 mantém condenação de médico da UFRN por erro médico em trabalho de parto

Parturiente perdeu o bebê, em razão do erro de procedimento

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, hoje (22/05), sentença que condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e o médico I.S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00, em função de um erro médico, cometido em procedimento realizado na Maternidade Escola Januário Cicco, no dia 19/02/2012. A paciente e autora da ação judicial E.M.G. acabou perdendo o bebê.

“No presente caso, atenta às nuanças reveladas e aos precedentes desta Corte, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença evita o enriquecimento ilícito da demandante e, ao mesmo tempo, busca minorar o sofrimento, representando uma contrapartida à dor que, certamente, não mais abandonará”, afirmou a relatora, desembargadora federal convocada Polyana Falcão Brito.

ENTENDA O CASO - E.M.G., acompanhada de sua empregadora, E.C.S., deu entrada no Hospital Maternidade Escola Januário Cicco, entre 6h30 e 7h do dia 19/02/2012, grávida com mais de 40 semanas de gestação, tendo sido admitida no setor competente, porém em adiantado trabalho de parto e sentindo-se mal. Segundo os acompanhantes da paciente, somente às 8h30 foi ela submetida à higiene corporal e troca de roupa, tendo sido constatado desde a primeira avaliação que E.M.G se encontrava com a pressão arterial alterada (16 – 10).

Ainda no centro cirúrgico, para onde foi encaminhada apenas às 19h30, a parturiente aguardava o parto cesáreo, por conta da pressão alta, mas foi submetida à realização de um parto a fórceps pelo médico réu, sendo certo que, após várias tentativas de extração do feto com o instrumento, a criança nasceu com graves hematomas e úlceras, circunstância que culminou com o seu falecimento na manhã seguinte ao parto.

Ressalta o voto, em suma, a negligência do hospital da UFRN, ao deixá-la sem atendimento médico durante todo o dia em que aguardava a ocorrência do parto, além da negligência e imprudência do médico que realizou a cirurgia, ao decidir por procedimento distinto do parto cesáreo, sem que a tivesse examinado previamente de modo mais detido e apurado.

A paciente ajuizou ação ordinária na Justiça Federal com o intuito de obter indenização pela perda do filho e pela situação de dor a que foi submetida. A sentença do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi no sentido de condenar a UFRN ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 e condenar o médico I.S.A. ao pagamento de R$ 30.000,00, em face do óbito do filho da autora.

A UFRN apelou alegando que não ocorreu a falta de assistência; não se pode afirmar que a demora foi a causa da morte; o médico não pode ser responsabilizado pela perda; e não haveria nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano causado.

APELREEX 30466 (RN)

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