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19 de Abril de 2024
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    Mantida condenação do ex-prefeito de Reriutaba (CE)

    Ex-gestor foi condenado por atos de improbidade administrativa na execução de convênio firmado com a Funasa

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, hoje (16/9), à apelação do ex-prefeito de Reriutaba (CE), C. R. A., e manteve decisão da primeira instância que o condenou por improbidade administrativa na execução de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa. O convênio foi realizado em 3/07/1998 e possibilitou o repasse de recursos ao Município no valor de R$ 182.709,86.

    “Por outro lado, mostra-se inconcebível eventual alegação de que não restou demonstrado o dolo em tais condutas, ou seja, de que o réu/apelante não teve a deliberada intenção de praticar os atos de improbidade que lhe são imputados. É que, em verdade, para a caracterização do dolo, basta a presença da vontade livre e consciente do agente para praticar determinada conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Mostra-se evidente, portanto, que a conduta do réu/apelado afrontou não só o princípio da legalidade, - haja vista a existência de óbice legal à efetivação de pagamento das obras sem a respectiva realização das mesmas -, como também se encontra demonstrado o prejuízo ao erário, na medida em que não houve a correta execução das obras contratadas, conforme previsto no plano de trabalho”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    ENTENDA O CASO – O município de Reriutaba celebrou convênio com a Funasa, no valor de R$ 182.709,86, para perfuração, aparelhamento e instalação de seis poços profundos. A empresa vencedora da licitação, na modalidade Carta Convite, foi a Construtora Siena Ltda. Após Tomada de Contas Especial, por iniciativa da Funasa, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou as contas irregulares e condenou C.R.A. e a empresa construtora ao recolhimento de R$ 118.134,08, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, além do pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

    O Ministério Público Federal (MPF) propôs Ação Civil Pública contra C.R.A. e a Construtora Siena Ltda., com base no art. 10, XI e art. 12, II, da Lei 8.429/92, em virtude de alteração no Plano de Trabalho do convênio, sem o conhecimento e autorização do órgão concedente; pelo pagamento antecipado dos serviços de engenharia sem que 64,66% da obra tenha sido executada; e por atraso significativo na prestação de contas.

    O Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará condenou os réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil, cada, e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, além de condenar o ex-gestor à suspensão dos seus direitos políticos por igual prazo. O ex-prefeito apelou defendendo, em preliminar, pelo exame do agravo retido contra a decisão que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial. O apelante suscitou, ainda, preliminares de prescrição, de inadequação da ação ajuizada, de ilegitimidade passiva ad causam (capacidade de ser parte) e de incompetência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, alegou inexistência do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, bem como a inexistência do dano causado ao erário municipal.

    A Construtora Siena não apelou da sentença.

    AC 560858 (CE)

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