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20 de Abril de 2024
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    TRF5 mantém condenação por furto qualificado

    MPF opinou pela substituição da pena de reclusão por duas restritivas de direitos

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, ontem (25/11), à apelação de J.S.M., condenado a um ano e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. O réu teria instalado um equipamento de coleta de dados de clientes da Caixa Econômica Federal, no dia 30/5/2013, no interior da agência bancária do Norte Shopping, em Natal (RN), com a finalidade de clonar cartões de crédito.

    “No caso dos autos, entendo que a posição externada pela douta Procuradoria Regional da República é a mais adequada ao caso, motivo pelo qual dou provimento à apelação para aplicar ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço e pena pecuniária (pagamento de multa), em moldes a serem fixados no Juízo da Execução”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    "CHUPA CABRA" – J.S.M., 53, foi preso em flagrante, no dia 30/5/2013, quando havia acabado de instalar equipamento de captura de dados dos clientes, denominado “chupa cabra”, em caixas eletrônicos do posto avançado da Caixa Econômica Federal, localizado no Norte Shopping, na cidade de Natal (RN). O equipamento continha duas minicâmeras que capturavam imagens e as armazenava em dois cartões de memória micro, em formato AVI (Áudio Vídeo Interleave- entrelaçamento de áudio e vídeo).

    No laudo de Perícia Criminal Federal, o perito atestou que os objetos apreendidos são “peças tipicamente utilizadas na fraude de clonagem de cartões bancários”, que podiam ser sobrepostas de modo dissimulado a terminais de autoatendimento bancário, sem influenciar no seu funcionamento, com o intuito de filmar a digitação de senhas pelos clientes e de ler os dados da tarja magnética dos cartões inseridos no terminal.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou J.S.M. pela prática do crime de furto qualificado tentado, ou seja, aquele que não se consumou por motivos alheios à vontade do sujeito da ação. A sentença condenou J.S.M. à pena de reclusão de 1 ano e 10 meses, que deveria ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Segundo o magistrado de primeira instância, a negativa de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, deu-se em razão da ausência dos requisitos subjetivos, no tocante à personalidade do acusado e às circunstâncias do crime.

    ACR 11007 (RN)

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