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19 de Abril de 2024

Mantidas condenações parciais da Caixa e de Construtora por problemas na entrega de imóvel

Problemas estruturais de edificação do Green Park Satélite causaram demora na entrega dos apartamentos, em Natal (RN)

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, hoje (24/03), às apelações da Caixa Econômica Federal e da Total Incorporação Eireli e negou provimento às apelações de Francinaide Felix Caetano França e Antonio França Paulo. Os magistrados retiraram parte da condenação em danos morais, no valor de R$ 10 mil, e manteve a conversão de valores pagos pelos mutuários a título de “juros de obra”, em razão da demora na entrega do apartamento adquirido em 2012.

“Quanto aos danos morais, tenho que, in casu, não são passíveis de ensejar reparação. Na verdade, os aborrecimentos e contratempos eventualmente sofridos pela autora foram resultantes do desdobramento natural da demora na entrega da obra, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à sua integridade física ou psicológica, caracterizável como dano moral indenizável”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

“Em relação à determinação de amortização no saldo devedor, dos valores pagos pelos demandantes a título de ‘juros de obra’, entendo que, havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode penalizar o consumidor com a cobrança da ‘taxa de obra’, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso”, complementou o relator.

ENTENDA O CASO – A Caixa Econômica Federal (CEF) financiou, em 2010, empreendimento imobiliário no bairro Cidade Satélite, na cidade de Natal, para a construção de três torres, totalizando 204 apartamentos. Problemas estruturais na edificação do Green Park Satélite causaram demora na entrega dos apartamentos, prejudicando os adquirentes dos imóveis.

O casal Antonio França e Francinaide França, sentindo-se prejudicados, ajuizaram Ação de Indenização Por Danos Morais contra a CEF e a construtora Total Incorporação Eireli, executora do empreendimento aprovado no programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida.

A sentença condenou a CEF e a Total ao pagamento, em regime solidário, de indenização no valor de R$ 10 mil, a ser rateado pelos autores da ação, acrescido de correção monetária, contada a partir da decisão condenatória, e juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando passou a incidir a taxa Selic.

O Juízo de primeira instância condenou, ainda, as rés no pagamento de multa contratual, no percentual de 2%, a incidir sobre parcelas pagas pela parte autora durante o período de atraso na entrega do imóvel, na conversão dos valores pagos pelos demandantes, a título de “juros de obra”, a contar de 15/10/2012, em amortização, abatendo no saldo devedor, e honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.

A Construtora Total apelou alegando ilegitimidade passiva, responsabilizando a CEF pelos transtornos, pois não teria se beneficiado com a cobrança de “taxa de evolução da obra”. A CEF apelou sustentando também a tese de ilegitimidade passiva, pois seria apenas agente financiador da obra, nada tendo a dizer sobre o atraso na sua execução. Os autores apelaram requerendo a majoração dos valores da condenação, aduzindo que o atraso na entrega do imóvel teria sido de mais de dois anos após o prazo fixado.

PJE 0802143-79.2014.4.05.8400

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