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19 de Maio de 2024

TRF5 mantém decisão que assegurou isenção tributária a cardiopata

Militar submeteu-se à Inspeção de Saúde perante o Exército Brasileiro, mas o laudo médico concluiu que ele não era cardiopata

O Tribunal Regional Federal da 5ª REGIÃO – TRF5 negou provimento, ontem (20/9), à remessa oficial (reexame obrigatório) e à apelação da União para manter decisão de primeira instância que reconheceu direito ao militar J.G.M. e declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma militar do autor. A União Federal foi condenada à restituição dos valores das cobranças indevidas de tributos a partir de abril de 2012.

“Assim, tendo o contribuinte preenchido todos os requisitos exigidos, comprovando a moléstia, mantenho a sentença em todos os seus termos”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO – J.G.M., militar reformado do Exército Brasileiro, submeteu-se à Inspeção de Saúde perante o Hospital de Guarnição do Exército em João Pessoa, para fins de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma.

Por meio de Laudo Médico, de 24/09/2012, a Inspeção de Saúde concluiu que o autor é portador de "Hipertensão Essencial" e "Doença aterosclerótica do coração", mas "não é cardiopatia grave".

As patologias que ensejam a Isenção do Imposto de Renda são as previstas no artigo , XIV, da Lei nº 7.713/1988, entre as quais cardiopatia grave.

O autor sofreu infarto do miocárdio e foi submetido, no dia 27/04/2013, a procedimento cirúrgico para revascularização do miocárdio. De acordo com o atestado médico cardiológico que instruiu a petição inicial, o qual registra que "é portador de patologia cardíaca grave sob CID: I25.1, I25.2". A angio-tomografia de artérias coronárias, de 21/09/2012, informa "circulação coronariana com obstruções triarterial".

J.G.M. ajuizou Ação Ordinária contra a União (Fazenda Nacional), visando à Isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua Reforma Militar e à Repetição de Indébito (devolução dos valores exigidos indevidamente), referente ao Imposto de Renda incidente sobre os proventos.

A União apresentou contestação alegando que a perícia oficial constatou que o autor não é portador de cardiopatia grave, razão pela qual não faz jus à isenção do tributo.

O então juiz federal Alexandre Costa de Luna Freire julgou procedente o pedido para declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma militar do autor e condenar a União à restituição dos valores da cobrança indevida, a partir de abril/2012, corrigidos pela Taxa Selic desde a retenção do tributo.

Os autos subiram ao TRF5 em razão da previsão legal de reexame obrigatório da decisão, mas a União também apelou.

PJe Nº: 0800897-03.2013.4.05.8200

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