30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 080XXXX-48.2018.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
23 de Janeiro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Ementa
PROCESSO Nº: 0804786-48.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MAYCOLL DE TARCIO ANDRADE DANTAS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de discussão, trazida à baila em sede de Agravo de Instrumento, quanto à possibilidade ou não de a Fazenda Pública antecipar as despesas com Oficial de Justiça, em sede de Execução Fiscal, para fins de expedição de Carta Precatória.
2. Essa matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (nº 1.144.687/RS), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, tendo a Primeira Seção daquele Sodalício decidido que, apesar da isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais de que goza a Fazenda Pública, não se dispensa o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça ou Peritos Judiciais, mesmo que para o cumprimento de diligências em Execução Fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. Segundo tal precedente, não se mostra razoável que o Oficial de Justiça ou o Perito Judicial tenham que suportar o ônus com as despesas necessários ao cumprimento de atos judiciais sob sua responsabilidade, quando no exercício de sua função. (stj - REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
3. Não obstante tal precedente ser anterior ao CPC de 2015, a redação do art. 91, do atual CPC apenas reproduziu a redação do art. 27, do CPC/73, de forma que tal precedente se mantém válido. Tanto é assim que são frequentes os precedentes atuais, também do e. STJ, nesse mesmo sentido: "'Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça' (Súmula 190/STJ)." (STJ - AgInt no REsp 1.748.239/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
4. Por fim, a própria decisão agravada informa os meios que estão à disposição da Fazenda Pública para fazer cumprir a determinação judicial: gerar a guia respectiva no "site" do TJPB ou presencialmente em qualquer Fórum daquele Estado, de modo que infundada se apresenta a irresignação da Agravante quanto à impossibilidade de efetuar o pagamento. Agravo de Instrumento improvido. ff