30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: AgExPe 080XXXX-05.2019.4.05.8400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Julgamento
9 de Janeiro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
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Ementa
PROCESSO Nº: 0809625-05.2019.4.05.8400 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL . AGRAVANTE: JULIO CEZAR RAMOS ADVOGADO: Sonia Maria Da Costa Lima e outro AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DO RECURSO, INCLUINDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a inclusão do agravante na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, com fulcro na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2008.
2. É pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o agravo em execução penal, por ausência de previsão legal sobre o rito processual a ser adotado, segue o regramento previsto nos arts. 581 a 592 do CPP, relativo ao recurso em sentido estrito. Precedentes do STJ.
3. Em observância às regras atinentes ao recurso em sentido estrito, seja para a aferição dos pressupostos recursais, seja para a análise do próprio mérito, cabe à parte agravante instruir adequadamente o recurso ou indicar "as peças dos autos de que pretenda traslado", consoante previsto no art. 587 do CPP.
4. Neste agravo, houve a juntada, tão somente, da decisão recorrida e de cópias de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Manaus/AM e do acórdão de Habeas Corpus nº 1024880-44.2018.4.01.0000, impetrado no TRF 1ª Região, de modo a sequer ser possível verificar a tempestividade recursal.
5. Considerando que cabia ao agravante providenciar a juntada das peças atinentes à instrução recursal, incluindo a intimação da decisão recorrida, ou, ao menos, indicar as peças necessárias ao conhecimento do recurso, deve ser acolhida a manifestação do Parquet no sentido de não conhecer do agravo.
6. Agravo em execução penal não conhecido.