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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-62.2019.4.05.8302

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-62.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JAILSON LOPES CARNEIRO ADVOGADO: Charliane Maria Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. SÚMULA 266 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.

1. Cuida-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União efetue a inscrição do autor na seleção do Programa Mais Médicos independentemente da apresentação da documentação de habilitação no ato de inscrição, o qual só deve ser exigido no momento da posse.
2. O cerne da presente demanda cinge-se à possibilidade de o autor participar do processo seletivo do Programa Mais Médicos, apresentando documentação de habilitação exigida pelo Edital apenas no ato da posse e não no momento da inscrição.
3. Súmula nº 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
4. É ilegal a exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de titulação e habilitação já no momento da inscrição de concurso, tendo em vista que o nível de escolaridade/habilitação é exigência relativa ao desempenho do cargo ou função públicos, razão pela qual a demonstração desse requisito é necessária, apenas, quando da posse no cargo. Precedentes: PROCESSO: XXXXX20194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: XXXXX20174058001, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/01/2018; PROCESSO: XXXXX20194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/10/2019.
5. Apelação e remessa necessária improvidas. plv
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1147982786

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