15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-42.2020.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO FAMÍLIA. VALE TRANSPORTE. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou sua orientação ao firmar o entendimento, nos autos do RE n.º 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado.
2. Importante registrar que o julgamento do STF, nos autos do RE n.º 565.160/SC, não se choca com a orientação que se vem de dar à matéria, seja porque o conceito de pagamento feito com habitualidade é coincidente com o de verbas de natureza salarial, seja porque aquele julgamento se restringiu a proclamar a constitucionalidade do art. 22, I, da lei n.º 8.212/91, deixando a apreciação de cada verba às Cortes infraconstitucionais.
3. Na esteira desse entendimento e alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, impõe-se reconhecer que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas devidas pelo empregador a título de abono de férias, salário família, vale transporte e salário maternidade.
4. De outra parte, no que pertine à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, merece acolhida a irresignação da Fazenda Nacional, dado que a jurisprudência qualificada da Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao rito da repercussão geral, fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
5. Apelação parcialmente provida. mcp/cm