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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 0803916-37.2015.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
23 de Fevereiro de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Ementa
PROCESSO Nº: 0803916-37.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: Rogerio Mollica (e outros) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel De Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Tarcisio Barros Borges/ 22ª VARA FEDERAL/PE EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. EMPREENDIMENTOS NO NORDESTE. LEI Nº 4.239/64. EMPRESA QUE COMPROVOU SER BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PARCIAL DO IRPJ.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa, por considerar que a ora Apelada comprovou ser beneficiária da redução de 75% do IRPJ, para o período consignado na CDA. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73.
2. Suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por ter a Recorrida aderido a programa de parcelamento, quanto às inscrições cobradas nestes autos. No mérito, alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o direito aos incentivos fiscais supostamente concedidos pela Sudene. Por fim, afirma que é indevida a condenação em honorários advocatícios, não tendo dado causa à demanda, motivada por erro da Apelada, quando da apresentação de sua declaração anual referente ao IRPJ.
3. O STJ, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." (Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/03/11), sendo que a jurisprudência só reconhece a perda superveniente do interesse de agir se o pedido de parcelamento for apresentado após a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, não sendo este o caso dos autos.
4. A isenção parcial do imposto de renda contida no art. 14, da Lei nº 4.239/63, é propriamente um benefício de ordem estritamente legal, objetivamente parametrizado, de cujo gozo não se exige qualquer contrapartida do contribuinte ou análise discricionário do Estado.
5. A tipificação legal não impede a concessão retroativa do benefício fiscal. O caput do art. 16 prevê o procedimento do reconhecimento da vantagem fiscal, sendo a principal exigência formal para a concessão a apresentação de uma declaração da SUDENE, órgão público responsável pelo programa de desenvolvimento do Nordeste.
6. A interpretação correta do art. 179 do CTN não impede a concessão da isenção retroativa, até mesmo porque a isenção tem, ainda, um caráter quase que geral, pois não depende de uma análise pormenorizada da situação do contribuinte. Como visto, para o gozo da isenção do art. 14, da Lei nº 4.239/63, é suficiente que a empresa industrial esteja localizada no Nordeste.
7. O ato declaratório da Receita Federal, concedido a partir de uma documentação expedida pela SUDENE, tem, como o próprio nome diz, um efeito jurídico declaratório. O ato administrativo apenas certifica a existência de uma situação fática pretérita, daí decorrendo os efeitos jurídicos de tal situação fática, que, no caso, é a redução parcial do IRPJ das empresas industriais. Precedente: REsp 1040629/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008.
8. Mesmo não considerando os efeitos retroativos da isenção, nos autos há prova de que a Empresa já tinha sido enquadrada como titular do benefício fiscal pela SUDENE há mais de 20 anos. A Declaração nº 065/96 (Identificador: 4058300.1147159) foi emitida pela SUDENE, em 1996, para o empreendimento industrial da empresa em SOBRAL/CE, fazendo expressa referência ao art. 14, da Lei nº 4.239/1963. Tal declaração não foi dada com prazo de validade e não tem qualquer condicionante. Ou seja, a situação fática da isenção já estava plenamente configurada há muitos anos e a Fazenda Nacional não demonstrou qualquer fato novo contrário ao benefício fiscal ora discutido.
9. A Receita Federal sempre aceitou expressamente, ou mesmo tacitamente, por longos anos, a concessão da vantagem fiscal, a qual, como se disse, não exige contrapartida. Em nenhum momento a Fazenda demonstrou, ou procurou demonstrar, que a Apelada tivesse sido autuada pelo mesmo motivo, em relação a fatos geradores anteriores a 2003. Ao contrário, em 2010, a Receita Federal novamente reconheceu a isenção parcial para a Empresa, por meio do Ato Declaratório nº 3/2010, com efeitos a partir do ano calendário 2006. O ato declaratorio de 2010, registre-se, tem efeito retroativo, o que não foi explicado pela Fazenda Nacional, já que o fundamento da defesa é exatamente a impossibilidade de retroação de ato declaratório dessa natureza.
10. Não procede a alegação no sentido de que não tenha dado causa à instauração da demanda, porquanto a Apelada teve seu direito ao reconhecimento da isenção fiscal negado em todas as instâncias administrativas da RFB, necessitando socorrer-se do aparato judicial para ter seu direito reconhecido.