30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PROCESSO Nº: 0800369-04.2020.4.05.8303 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CICERO APARECIDO JUNIOR DE ANDRADE
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por Cicero Aparecido Junior de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, entendendo ter ocorrido a prescrição do direito de rever o ato de cessação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendeu, contudo, a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
2. Aduz, em síntese, que a jurisprudência está consolidada no sentido de que não há falar em prescrição de fundo de direito, nem decadência, quando se discute benefício previdenciário. Invoca, ainda, o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Contrarrazões apresentadas (Id. 4058303.16572457).
4. É o relatório.
PROCESSO Nº: 0800369-04.2020.4.05.8303 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CICERO APARECIDO JUNIOR DE ANDRADE
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira
VOTO
1. Recebo os recursos, pois reunidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. Controverte-se no presente recurso a ocorrência, ou não, da decadência do direito de rever o ato de cessação do benefício.
3. Inicialmente, cumpre lembrar que não há que se falar em prescrição do fundo de direito visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
4. Considerando, portanto, a imprescritibilidade do fundo do direito para os benefícios previdenciários e assistenciais, volta-se à análise sobre a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício do autor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a interpretação contextual do 'caput' e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação" ( REsp 1.694.182/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
5. Na hipótese em análise, o benefício foi requerido em 13/01/2015, mas ação foi ajuizada apenas em 21/07/2020. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, visto ultrapassados mais de 5 (anos) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
6. Atente-se que, em sendo imprescritível o fundo de direito, fica ressalvada a possibilidade de o autor formular, a qualquer tempo, novo requerimento administrativo para pleitear o benefício de prestação continuada, caso em que havendo negativa, renova-se a oportunidade de apreciação judicial.
7. Acerca da necessidade de formulação de um novo requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou a tese no sentido de que "é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, se houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária".
8. Neste caso, embora não exista novo requerimento, é possível a apreciação da pretensão, constatada nos presentes autos a resistência do INSS, restando, pois, caracterizado o interesse processual, tendo-se como termo inicial a data do ajuizamento desta demanda. Assim, eventual condenação imposta ao INSS retroage à data do ajuizamento da ação. Precedente desta Quarta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO ATO. OCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF RE 631.240/MG. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento (28/10/09), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, I, parágrafo 3º, do CPC/15).
2 - A pretensão da parte autora em rever o ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença em 14/06/2010, está fulminada pela prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto 20.910/32, haja vista que a presente ação só foi ajuizada quando ultrapassado o prazo de cinco anos, não havendo que se falar, na hipótese, em prescrição do fundo de direito.
3 - Consoante entendimento do STF ( RE 631.240/MG) é desnecessário um novo requerimento administrativo do benefício quando constatado nos autos a resistência por parte do INSS, devendo-se, na hipótese, levar em contra a data do início da ação como data de entrada do requerimento.
4 - O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, porquanto o INSS reconheceu essa condição através do Termo de Homologação do exercício de atividade rural, reconhecendo a condição de segurado especial do requerente durante o período de 30/12/2005 a 01/06/2009.
5 - Laudo médico judicial atestando que o autor é portador de cardiopatia grave (Prolapso da valva mitral, com sinais compatíveis de ruptura de cordoalhas tendíneas, arritmia cardíaca e história de síncope), que ocasiona a sua incapacidade definitiva e total para toda e qualquer profissão.
6 - O termo inicial do benefício em questão é a partir da data do ajuizamento da ação (19/09/2019),consoante decisão do STF ( RE 631.240/MG).
7 - O colendo STJ, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, pacificou o entendimento no sentido de que, inexistindo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
8 - Na espécie, verifica-se que a ação foi interposta na Comarca de Poço Verde/SE - Justiça Estadual. A Lei nº 5.371/2004 que instituiu o regimento de custas do Estado de Sergipe, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal.
9 - Inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária (STF - RE 870947/SE).
10 - Apelação provida, em parte, em relação ao termo inicial do benefício. (PROCESSO: 00016451120178250061, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2019)
9. Desta feita, a presente ação deve ser processada normalmente. No caso, havendo controvérsia quanto à capacidade laboral, ou não, do autor, faz-se necessária a produção da prova pericial.
10. Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, em especial, para a produção da prova pericial.
11. É como voto.
PROCESSO Nº: 0800369-04.2020.4.05.8303 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CICERO APARECIDO JUNIOR DE ANDRADE
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CESSADO. ART. 103, LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL ( RE 631.240/MG). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, entendendo ter ocorrido a prescrição do direito de rever o ato de cessação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendeu, contudo, a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
2. Tratando-se do direito ao benefício, não há que se falar em prescrição do fundo de direito visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. Considerando, portanto, a imprescritibilidade do fundo do direito para os benefícios previdenciários e assistenciais, volta-se à análise sobre a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício do autor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a interpretação contextual do 'caput' e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação" ( REsp 1.694.182/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
4. Na hipótese, o benefício foi requerido em 13/01/2015, mas ação foi ajuizada apenas em 21/07/2020. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, visto ultrapassados mais de 5 (anos) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
5. Atente-se que, em sendo imprescritível o fundo de direito, fica ressalvada a possibilidade de o autor formular, a qualquer tempo, novo requerimento administrativo para pleitear o benefício de prestação continuada, caso em que havendo negativa, renova-se a oportunidade de apreciação judicial.
6. Acerca da necessidade de formulação de um novo requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou a tese no sentido de que "é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, se houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária".
7. Embora não exista novo requerimento, é possível a apreciação da pretensão, constatada nos presentes autos a resistência do INSS, restando, pois, caracterizado o interesse processual, tendo-se como termo inicial a data do ajuizamento desta demanda. Assim, eventual condenação imposta ao INSS retroage à data do ajuizamento da ação. Precedente desta Quarta Turma.
8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
BCF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos 0800369-04.2020.4.05.8303, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Processo: 0800369-04.2020.4.05.8303 Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA - Magistrado Data e hora da assinatura: 22/03/2021 20:31:22 Identificador: 4050000.25120414 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam | 21032220285626900000025077080 |