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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0001534-80.2017.4.05.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Publicação
14/08/2017
Julgamento
3 de Agosto de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (p. 230/233) que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a mencionada autarquia a conceder aposentadoria por idade rural à autora.
2. A parte autora apresentou diversos seguintes documentos para comprovar sua condição de segurada especial.
3. Ocorre que, ao revés do informado pelo juízo a quo - de que os depoimentos das testemunhas foram devidamente gravados em CD em anexo -, concluindo que "foram convergentes, no sentido de que a parte autora exerceu atividade rurícola, sob regime de economia familiar em terras de terceiro, bem como ficou comprovado que a mesma é trabalhadora rural há mais de quinze anos....", verifica-se que a referida mídia audiovisual não restou colacionada aos autos, impossibilitando a oitiva dos depoimentos prestados em Juízo.
4. Na hipótese dos autos, a produção da referida prova é necessária para formar o conjunto probatório e a sua não realização ou juntada aos autos poderá acarretar prejuízos para a parte autora, configurando cerceamento de defesa.
5. Assim, sendo tal prova imprescindível para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença para que o feito seja devidamente instruído.
6. Sentença anulada, de ofício, para determinar que seja produzida a prova testemunhal. Apelação prejudicada.
Decisão
UNÂNIME