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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-59.2015.4.05.8400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-59.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO. APELANTE: FERNANDO MATEUS MAIA BARBOSA. ADVOGADO: HUMBERTO JOÃO CARNEIRO FILHO E OUTRO. APELADO: GYULIANO RUFINO ANICETO. ADVOGADO: JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR. ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL - RN. JUIZ FEDERAL: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: 3ª TURMA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. COMPATIBILIDADE COM O CARGO EM QUE LOGROU APROVAÇÃO. PERMISSÃO PARA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a oposição proposta pelo terceiro colocado no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para determinar que, em caso de contratação, a EBSERH deve contratar esse candidato, em vista da falta de requisitos para o preenchimento da vaga pelos primeiros colocados.
2. A mesma sentença julgou improcedente o pedido principal formulado em ação ordinária em que se objetivava que referida empresa considerasse a graduação do demandante em Engenharia Biomédica como suficiente para assegurar sua nomeação para o emprego público de engenheiro clínico.
3. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia vem se manifestando acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de engenheiro clínico. Tendo em vista que o CREA é o órgão regional de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, portanto, sua manifestação favorável à equivalência das atividades de engenheiro biomédico e engenheiro clínico deve ser considerada.
4. A jurisprudência desta Terceira Turma assentou que "na Análise das atribuições aos engenheiros detentores do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Clínica, observamos que esta, é uma subárea da Engenharia Biomédica, o que nos leva a concluir que tal exigência apenas aplica-se aos engenheiros que não são graduados em Engenharia Biomédica, que deverão proceder a anotações dessas atividades em seu registro". Precedente: (TRF5, 3ª Turma, XXXXX20154058500, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, Julg.: 08/abr/2016).
5. A despeito de não possuir o diploma de Engenheiro Clínico conforme exigido no Edital, e sim de Engenheiro Biomédico, o Recorrente comprovou que sua formação é superior à exigida no Edital para o cargo para o qual foi aprovado, demonstrando que a Engenharia Clínica constitui-se uma subárea da Engenharia Biomédica, razão pela qual faz jus à contratação. Precedente: (TRF5, 3ª Turma, XXXXX20154050000, Desembargador Federal Cid Marconi, Julg.: 29/set/2015).
6. Inexistente ofensa à separação ou harmonia entre os poderes, haja vista não se analisar aqui o mérito administrativo, mas tão somente a legalidade do ato administrativo que negou a contratação do Apelado, em virtude de suposta ausência de documentação exigida no edital.
7. Apelação provida, a fim de que seja julgada improcedente a oposição. Condenação do opoente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em atenção aos critérios do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1196216834

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