30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 082XXXX-83.2019.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
23 de Fevereiro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa
PROCESSO Nº: 0823763-83.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENOQUE MUNIZ PEREIRA ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CTPS E PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que se pretende o reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, nos períodos de 04.08.1986 a 01.08.1996 e de 19.11.2003 a 20.11.2018 (DER), bem assim a concessão de aposentadoria especial, ao argumento de que esteve exposto ao agente físico ruído, tendo o INSS reconhecido como especial apenas o período de 04.08.1986 a 01.08.1996. A magistrada singular restou por julgar procedente os pedidos, deferindo a aposentadoria pretendida;
2. Comprovado, através de CTPS, de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o requerente, na função de operador de laminados, no período de 19.11.2003 a 20.11.2018, junto às empresas ALCOA ALUMÍNIO S.A e ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS, esteve exposto ao agente físico (ruído), acima dos limites de tolerância exigido à época, superior a 85 dB (A), de modo habitual e permanente, é de se reconhecer o aludido período como exercido sob condições especiais;
3. O uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), no caso, não retira o caráter nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, ainda que consignado a sua eficácia, considerando o posicionamento do STF, no ARE nº 664335/SC, proferido em sede de recurso repetitivo, nos casos em que se discute a exposição a ruído, perfazendo a hipótese vertente;
4. Dado que, no caso, o interstício relativo ao tempo reconhecido pelo INSS como especial (de 04.08.1986 a 01.08.1996), somado ao lapso temporal deferido na presente ação (19.11.2003 a 20.11.2018), perfazem tempo superior a 25 anos, é de se manter a sentença que deferiu a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91;
5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser contabilizados a partir do requerimento administrativo (20.11.2018) e não em data posterior a 08/2020 (data em que o autor efetivamente deixara de exercer a atividade especial), como pretende o recorrente, tendo em vista que desde a data da postulação administrativa os requisitos necessários à concessão do benefício já se encontravam preenchidos. A permanência do segurado na realização do respectivo trabalho não elimina o seu direito à percepção dos proventos (decorrente de pagamento de atrasados), posto que a remuneração percebida durante tal período é a contraprestação do serviço legitimamente prestado, não podendo o trabalhador, por outro lado, ser prejudicado por mora ou erro do próprio INSS, ao indeferir indevidamente o benefício que era devido desde a data do respectivo requerimento;
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação parcialmente provida.