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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-18.2016.4.05.8202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-18.2016.4.05.8202 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEOFAS FERREIRA CAJU ADVOGADO: Rafael Gomes Caju e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcos Antonio Mendes De Araujo Filho EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ASSINADA ENTRE O APELADO E O MPF. EXONERAÇÃO NO CURSO DO PRAZO ACORDADO NO TAC. PERDA DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que rejeitou a petição inicial, julgando o improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito, por compreender ausente a demonstração do elemento subjetivo do dolo na conduta atribuída ao réu.
2. A ação de improbidade administrativa foi proposta pelo apelante em face do então superintendente do Incra-PB, em razão do não fornecimento de informações imprescindíveis para a instrução de processos em trâmite, após compromisso firmado com o Parquel federal, pleiteando sua responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, especificamente previstas nos incisos II e IV do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
3. A hipótese trata de alegação de reiteradas omissões por parte do apelado quanto à prestação de informações requisitadas pelo MPF, mesmo após assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, o que teria comprometido a instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite.
4. O propósito recursal reside na observância dos requisitos para recebimento da petição inicial da presente ação de improbidade administrativa.
5. De início, delimita-se que os alegados comportamentos omissivos anteriores à assinatura do TAC não se inserem no escopo da presente apreciação, posto que, conforme discorre a inicial, estão sendo apuradas em ações próprias - ação de improbidade administrativa nº XXXXX-75.2015.4.05.8202 e ação penal nº XXXXX-48.2015.4.05.8202.
6. A presente ação foi baseada em suposto descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o órgão ministerial e o recorrido, em 07/06/2016, então superintendente do Incra, cujo objetivo era o envio, no prazo de 15 dias, de informações técnicas do interesse do parquet, destinadas à instrução dos Inquéritos Civis nºs 1.24.002.000138/2009-48, n. 1.24.002.000138/2016-77 e n. 1.24.002.000063/2005-71.
7. Verifica-se, nos autos, que o demandado deixou de ocupar o cargo em comissão em 14/06/2016, a pedido, conforme publicação no Diário Oficial da União, ou seja, quando o prazo estipulado pelo TAC ainda estava em curso, ele não reunia mais condições suficientes para dar cumprimento ao referido acordo, fato suficiente para retirar-lhe a condição de agente público e o elemento subjetivo, necessários para configurar improbidade administrativa.
8. Indiferente o fato de a exoneração ter sido a pedido, posto que não há indícios de que o seu desligamento foi motivado para encobrir informações ou fatos perseguidos nesta ação.
9. À vista do que consta nos autos, não restaram comprovados elementos suficientes aptos a ensejar o acolhimento da inicial. Sentença que deve ser mantida.
10. Apelação improvida. MG
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