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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-62.2017.4.05.8001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-62.2017.4.05.8001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Aloysio Cavalcanti Lima EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Embargos de Declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação por ele interposta para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam parcial da União Federal, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, apenas para declarar a impossibilidade da retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre os Precatórios referentes a verbas do FUNDEF, mantidas as demais cláusulas do Contrato, bem assim para excluir a condenação do Requerido em honorários advocatícios de sucumbência.
2. Aduz o Embargante que a presente Ação Civil Pública buscou a declaração de nulidade dos Contratos firmados entre o Município de Jaramataia/AL e o Escritório de Advocacia, ora Embargante, no tocante às Ações Coletivas nºs XXXXX-19.2003.4.05.8000 e XXXXX-85.2010.4.05.8000. Quanto à execução do título coletivo n. XXXXX-19.2003.4.05.8000, nota-se que o mesmo está sendo processado perante a 13ª Vara Federal/AL, sob o número XXXXX-44.2014.4.05.8000 (Execução de Sentença) e sob o número XXXXX-03.2015.4.05.8000 (Embargos à Execução), tendo sido apreciado nos referidos autos a questão acerca da possibilidade de retenção dos honorários contratuais, uma vez que tal pedido fora deferido pelo TRF da 5ª Região ao julgar a Apelação nos autos dos Embargos à Execução acima explicitado. Assim, não há dúvida de que a possibilidade de retenção dos honorários contratuais está sendo apreciada nos autos dos processos acima explicitados, sendo clara a ocorrência de litispendência entre a presente Ação Pública e os referidos processos.
3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada.
4. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Quanto à alegação de que a discussão acerca da possibilidade de retenção dos honorários contratuais estaria preclusa, vez que tal pedido fora deferido por esta Corte, ao julgar a Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução o acórdão deixou claro que "O fato de, em sede de embargos do devedor, ter sido apreciada e rejeitada a tese esgrimida pela União Federal quanto ao destaque de honorários do valor do precatório, em face de contrato de honorários firmado com sociedade de advogados e o Município, não representa preclusão - cuja eficácia se restringe ao âmbito interno do processo" (TRF5 - Processo XXXXX-98.2017.4.05.8001, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 18/12/2018).
5. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
8. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. avna
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