30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 080XXXX-46.2019.4.05.8504
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
27 de Abril de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
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Ementa
PROCESSO Nº: 0800477-46.2019.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA ADVOGADO: Gabriel Moura De Santana RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em face da prescrição da parcela referente ao Acórdão nº 2656/2014-TCU- Plenário, nos termos do Artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
2. Objetiva a União que seja afastada a prescrição de sua pretensão executória lastreada no título extrajudicial, qual seja, Acórdão 2656/2014 - Plenário - exarado no Processo TC Original n. 010.370/2011-0, com apoio no art. 71, § 3º, da CF, e art. 23, III, b, da Lei n. 8.443/92; postulando que se considere como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão do TCU, com o seguimento do feito.
3. Em casos desse jaez, a jurisprudência desta Quarta Turma, cujas razões são adotadas, por tratarem de casos semelhantes, é no sentido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cobrança de multa aplicada pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/1999; e o termo inicial do prazo prescricional executório começa a contar da data do trânsito em julgado do acórdão TCU executado. Precedente: (PJe AGTR 0800963-95.2020.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, assinado em 31.08.2020).
4. No caso em análise, como a notificação acerca do acórdão do TCU (lastro da execução) ocorreu em 05.02.2015 e o ajuizamento da execução, em 23.11.2019, não foi ultrapassado o prazo prescricional. Destarte, com razão a parte apelante.
5. Apelação provida. /aadfl