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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-47.2016.4.05.8100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-47.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO: Leonardo Pitombeira Pinto e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE INEXISTÊCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA. ESTUDANTE. PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADES QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. LEI Nº 12.933/2013. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. contra sentença, ao dar parcial provimento aos embargos, julgou procedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de Ação Civil Pública, para determinar, em caráter definitivo, a adoção das seguintes providências: 1) Determinar que a parte ré cumpra de forma efetiva as disposições da Lei nº 12.933/13 (Lei de Meia Entrada), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, garantindo que o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos ingressos comercializados para todos que comprovem sua condição de beneficiário por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem, ao amparo das normas constantes nos artigos 300, § 2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85;
2) Determinar a parte ré que o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 12.933/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, ocorra de forma integral e com âmbito de validade em todo o território nacional, de forma a que todos os consumidores que comprovem sua condição de beneficiário por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem, no caso de jovens de baixa renda, possam adquirir os seus ingressos mediante o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado;
3) Determinar que a parte ré afixe em locais visíveis de seus pontos de comercialização de ingressos, bem como insira em seu sítio oficial de divulgação na rede mundial de computadores, aviso contendo o inteiro teor desta sentença de mérito, em caráter definitivo. Além disso, foram acolhidos os embargos de declaração para reformar a sentença no ponto em que determinou a incidência de multa pecuniária por descumprimento da decisão interlocutória que havia deferido a medida liminar de cumprimento de obrigação de fazer. 2. No caso em apreço, o MPF busca a condenação da empresa demandada (BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A) na obrigação de fazer consistente no imediato e efetivo cumprimento do disposto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto 8.537/2015 que concedem direito à meia-entrada a todos os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996) para ingresso no parque aquático da demandada, independentemente do local de domicílio do estudante. 3. De início, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, por ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. Isso porque a questão discutida nos autos é meramente de direito, não havendo necessidade de realização de prova em audiência.
4. Observa-se, ainda, que o apelante argumenta que tramitaram na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará 3 (três) Ações Civis Públicas idênticas ( XXXXX-47.2016.4.05.8100, XXXXX-63.2018.4.05.8100 e XXXXX-53.2018.4.05.8100), reunidas no referido Juízo após os declínios de competência nas suas origens, tendo em vista a prevenção da 2ª vara Federal para o assunto. Diz que, à época da reunião dos processos, nenhum deles tinha sido sentenciado, e, erroneamente, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará passou a julgar as ações isoladamente.
5. Como se sabe, a determinação legal de julgamento simultâneo das ações conexas tem por finalidade evitar decisões conflitantes. Embora as três ações civis públicas citadas pelo apelante não tenham sido julgadas simultaneamente, é certo que elas foram reunidas num mesmo juízo, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Eventual nulidade apenas deveria ser reconhecida em caso de se constatar o conflito de decisões proferidas pelo juízo prevento.
6. Em consulta ao PJE, verifica-se que, no Processo nº XXXXX-53.2018.4.05.8100, foi dado provimento a embargos de declaração para a acolher a preliminar de litispendência suscitada por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A., julgando-se extinta a ação em resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Observa-se, ainda, que, na sentença proferida naquele feito, consignou-se que: a) existe continência entre ambas as ACPs (XXXXX-53.2018.4.05.8100 e XXXXX-63.2018.4.05.8100), posto que há identidade quanto às partes e à causa de pedir e o objeto da ação de n.º XXXXX-63.2018.4.05.8100, por ser mais amplo, abrange o objeto da primeira; b) "Contudo, considerando que naqueles autos ainda não houve sentença, não há perigo de ofensa à coisa julgada. Ademais, naqueles autos a distribuição ocorreu em 31/10/2018, e nestes, em 17/01/2018, sendo este processo mais antigo na 2.ª Vara.".
7. Já o Processo nº XXXXX-63.2018.4.05.8100 ainda está pendente de julgamento. Consta dos referidos autos certidão emitida pelo Diretor de Secretaria, datada de 12/02/2021, indicando que foram anexadas aos autos as sentenças proferidas no presente feito (processo nº XXXXX-47.2016.4.05.8100). A meu ver, isso já sinaliza a adoção de providência a fim de evitar decisões conflitantes.
8. Assim, diante da ausência da demonstração de prejuízo, rejeita-se a alegação de nulidade. Superadas tais questões, passa-se a analisar o mérito propriamente dito da demanda.
9. Em relação ao mérito propriamente dito da demanda, a questão devolvida ao Tribunal foi analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-18.2017.4.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, na sessão de julgamento do dia 21/06/2018, que foi provido para cassar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, por ausência dos requisitos legalmente estabelecidos. Os fundamentos adotados no referido julgamento são suficientes para o deslinde da controvérsia, na medida em que mantidos os mesmos elementos de fato e de direito no período transcorrido entre a decisão no agravo e a prolação da sentença.
10. Conforme pontuado no mencionado julgamento, a Lei nº 12.933/2013 concede o direito ao pagamento de meia entrada aos estudantes em eventos de lazer, realizados em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades, em estabelecimentos públicos ou particulares.
11. A palavra "evento" remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.).
12. As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados "em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo". Portanto, a atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos.
13. Diversamente, a recorrente encontra-se obrigada, por força da Lei Estadual n.º 12.302, de 17 de março de 1994 (Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará), a conceder o benefício da meia-entrada aos estudantes matriculados naquele Estado.
14. Não se vislumbra, assim, qualquer prática ilícita contra o consumidor ou que atente contra a Lei 12.933/2013 (lei da meia entrada).
15. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Drq
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