15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-07.2018.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-07.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GENALDO DE OLIVEIRA BRAZ ADVOGADO: Joyce Lima Marconi Gurgel e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.REDIRECIONAMENTO A SÓCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM OUTRO JUÍZO.CADIN. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por GENALDO DE OLIVEIRA BRAZ em face de acórdão desta Turma que, em sua composição ampliada, por maioria, negou provimento à apelação por ele interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido objetivando a declaração judicial de nulidade do ato administrativo de registro do nome do autor no CADIN - Cadastro de Inadimplentes e a consequente determinação da exclusão desse registro.
2. O embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão.
3. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.
4. Conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado à rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento.
5. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.
6. Inexistem quaisquer omissões no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
7. Embargos de declaração improvidos.