30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 080XXXX-27.2021.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
20 de Julho de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO Nº: 0804606-27.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANA ELIZABETH GOMES SCHIMMELPFENG ADVOGADO: Jose Câmara De Oliveira e outro AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 905/STJ. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente, contra decisão que determinou o pagamento das diferenças atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC.
2. A questão dos índices a serem aplicados nos processos que ainda não tem precatório expedido foi julgada no RE 870.947 (Tema 810), tendo concluído que a modulação de efeitos prevista na Questão de Ordem das ADIs 4.357 e 4.425 é aplicável apenas aos processos que já tenham precatórios expedido.
3. Desse modo, para os débitos anteriores à expedição de precatórios, como é o caso, a inconstitucionalidade reconhecida deve retroagir à origem da vigência da Lei nº 11.960/2009.
4. Conjugando-se os julgados dos repetitivos sobre a questão da atualização monetária em condenações judiciais, pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), em relação à matéria previdenciária, conclui-se pela manutenção do entendimento consagrado na tese do Tema 905/STJ, ou seja, a aplicação do índice INPC.