30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 082XXXX-32.2019.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
22 de Junho de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
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Ementa
PROCESSO Nº: 0825881-32.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO: José Augusto Lima Neto Júnior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E FNDE). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO, NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados à inicial, para: "1) reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária e declarar em definitivo o direito da parte autora de não recolher a contribuição social previdenciária destinada à Seguridade Social, ao Risco Acidente do Trabalho - RAT - e a terceiros (Sistema S, INCRA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre: o terço de férias, auxílio doença (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado;
2) Condeno ainda a União/Fazenda Nacional à repetição de indébito ou compensação dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora a esse título, nos moldes do item 1 supra, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, aplicando-se quanto aos juros e à correção monetária o Manual de Cálculo do CJF, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, e respeitadas as limitações legais à compensação a exemplo do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e do caput e parágrafos do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Condenação da ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença na forma do § 4º, inciso II do art. 85 do CPC."2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e a devida incidência da contribuição previdenciária já foram reconhecidas pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 1072485, Tema 985 da repercussão geral. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores alusivos aos quinze dias que antecedem o auxílio doença e ao aviso prévio indenizado a Fazenda Nacional deixa de recorrer tendo em vista que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de ser indevida. Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e declarar devida a incidência da contribuição previdenciária e a destinada ao RAT e terceiros sobre os valores alusivos ao terço constitucional de férias, condenando a parte adversa em honorários advocatícios.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de auxílio-doença/acidente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado e também sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tais verbas ostentam natureza "compensatória/indenizatória". Precedente: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014.
4. O STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar RE 565.160/SC, já se posicionou no sentido de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal". Precedente: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23/08/2017.
5. Assim, em razão do caráter indenizatório e por não representarem ganhos habituais, resta claro que não há incidência de contribuição previdenciária, RAT/SAT e destinadas a terceiros sobre o auxílio-doença/acidente, nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados e aviso prévio indenizado.
6. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, o STF firmou recentemente, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Precedente: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 31/08/2020.
7. Ficou decidido que a natureza remuneratória e a habitualidade são pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária sobre a mencionada verba.
8. No tocante aos valores pagos em decorrência de férias gozadas, estas ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 148 da CLT.
9. Manutenção dos honorários fixados na sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
10. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas para determinar a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. [02]