30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
AGRAVADO: MARLUCE DE LIMA SANTANA
ADVOGADO: Sânzia Da Silva Virgínio Melgão
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DNOCS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da SJ/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0807239-65.2020.4.05.8400 (condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo tal cobrança ficar suspensa por ser a credora beneficiária da justiça gratuita), alegando, em resumo, que, "Conforme valor da execução e do precatório a ser expedido no valor de R$ 277.477,98, a Agravada se mostra com capacidade financeira suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios na condição de sucumbente". Requer, ao final, o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 4050000.24945151).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 4050000.25789778).
Por força de distribuição, vieram-me os autos conclusos.
Sendo caso de dispensa de revisão, peço dia para julgamento.
É o relatório.
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
AGRAVADO: MARLUCE DE LIMA SANTANA
ADVOGADO: Sânzia Da Silva Virgínio Melgão
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
VOTO
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu a exigibilidade da verba honorária arbitrada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ente público agravante, condicionando a sua execução ao implemento das condições estabelecidas no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, haja vista a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da parte recorrida.
Alega a parte agravante, em resumo, que "conforme valor da execução e do precatório a ser expedido no valor de R$ 277.477,98, a Agravada se mostra com capacidade financeira suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios na condição de sucumbente".
Segundo o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/1950, o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Conclui-se, portanto, que o benefício concedido no processo cognitivo também abrange os atos do processo executivo e as eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva.
Já o art. 98, § 3º do CPC, estabelece: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa pelo prazo 05 (cinco) anos, a menos que seja comprovado que a parte beneficiada possa pagá-los sem prejuízo de seu sustento, ou seja, a situação de hipossuficiência econômica da executada não mais persiste.
Ademais, o fato de estar a exequente/agravada recebendo valores a título de diferenças de proventos de pensão por morte não afasta a condição de hipossuficiência, porque isso não configura alteração de sua situação econômica, já que tais valores representam o somatório das parcelas que postulou junto ao ente público agravante e que lhe foi negado, tendo de recorrer à Justiça para ver reconhecido esse direito.
Corroborando tal entendimento, há precedentes desta Corte Regional como, exemplificativamente: AG/PE nº 0802672-68.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 29/09/2020; AG/PE nº 0803337-84.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, Terceira Turma, Julgamento: 24/09/2020; e AG/PB nº 0815602-21.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 15/04/2021.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
AGRAVADO: MARLUCE DE LIMA SANTANA
ADVOGADO: Sânzia Da Silva Virgínio Melgão
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXEQUENTE QUE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DE RECEBIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXEQUENTE (ART. 98, § 3º, do CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu a exigibilidade da verba honorária arbitrada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ente público agravante, condicionando a sua execução ao implemento das condições estabelecidas no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, haja vista a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita da parte recorrida.
2. Alega a parte agravante, em resumo, que "conforme valor da execução e do precatório a ser expedido no valor de R$ 277.477,98, a Agravada se mostra com capacidade financeira suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios na condição de sucumbente".
3. Segundo o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/1950, o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Conclui-se, portanto, que o benefício concedido no processo cognitivo também abrange os atos do processo executivo e as eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva.
4. Já o art. 98, § 3º do CPC, estabelece: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
5. Do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa pelo prazo 05 (cinco) anos, a menos que seja comprovado que a parte beneficiada possa pagá-los sem prejuízo de seu sustento, ou seja, a situação de hipossuficiência econômica da executada não mais persiste.
6. Ademais, o fato de estar a exequente/agravada recebendo valores a título de diferenças de proventos de pensão por morte não afasta a condição de hipossuficiência, porque isso não configura alteração de sua situação econômica, já que tais valores representam o somatório das parcelas que postulou junto ao ente público agravante e que lhe foi negado, tendo de recorrer à Justiça para ver reconhecido esse direito.
7. Corroborando tal entendimento, há precedentes desta Corte Regional como, exemplificativamente: AG/PE nº 0802672-68.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 29/09/2020; AG/PE nº 0803337-84.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, Terceira Turma, Julgamento: 24/09/2020; e AG/PB nº 0815602-21.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 15/04/2021.
8. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
AGRAVADO: MARLUCE DE LIMA SANTANA
ADVOGADO: Sânzia Da Silva Virgínio Melgão
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento
Recife, 15 de julho de 2021.
Processo: 0802703-54.2021.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ROBERTO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 26/07/2021 10:53:28 Identificador: 4050000.27042307 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam | 21072209491323800000026995260 |