15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-76.2020.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-76.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO: Allex Konne De Nogueira E Souza RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PARA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o cancelamento de todos os atos do certame público praticados em relação aos cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, bem como para determinar que o promovido observe e aplique o Piso Salarial e a carga horária dispostos na Lei nº 3.999/61 para o cargo de cirurgião-dentista, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem atividades naquele município, sob pena de multa diária e, caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista, que o salário inicial observe o piso previsto na Lei nº 3.999/61. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Preliminarmente, o Município de Fortaleza alega a nulidade da sentença, por ter afrontado diretamente o art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa. No mérito, sustenta, em síntese, que ao fixar um salário-base equivalente a três salários-mínimos e não considerar o valor total da remuneração que perceberão os cirurgiões-dentistas, cria uma grave repercussão financeira ao recorrente.
3. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, visto que o juiz está autorizado pelo art. 355, I, do NCPC, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de audiência de instrução para o deslinde da controvérsia.
4. Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões-dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal.
5. Verifica-se que a Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao analisar caso semelhante, já adotou o entendimento de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária.
6. Precedente: TRF5, 2ª Turma, AC - XXXXX20194058201, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019.