15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-68.2020.4.05.8308
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO)
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Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO COM CNPJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PRODUTOR COMO PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados do autor, na condição de empregador pessoa física, e, por conseguinte, reconhecer o direito de compensar/restituir o indébito tributário, relativo ao período de janeiro/2018 a setembro/2020. A parte ré foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
2. O FNDE não tem legitimidade integrar a lide, porque, como entidade beneficiária da contribuição, é dispensável a sua presença no polo passivo de ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. A legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa, exercida pela União/Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
3. O produtor rural inscrito no CNPJ se sujeita à incidência da contribuição do salário-educação; já o produtor rural pessoa física, desvinculado do CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição do salário-educação. Ademais, o produtor rural pode exercer sua atividade como pessoa física e como pessoa jurídica, inexistindo qualquer vedação legal que obste sua atuação, de forma simultânea, com, e sem inscrição no CNPJ.
4. No caso concreto, não há elementos nos autos a demonstrar que o autor, E.K.M.S., produtor rural pessoa física (CEI nº 70.000.78090-87), exerce a atividade econômica de produtor de uva e manga como pessoa jurídica, para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.
5. No que toca ao vínculo com a E.K.E. (empresa de engenharia), não se trata do exercício de atividade na condição de produtor rural, de modo que não é razão suficiente para incluir a folha de salários dos empregados rurais do autor na base de cálculo da contribuição em debate. 7. O vínculo com a cooperativa C.A.N.A., na condição de presidente da cooperativa, não indica que o autor é sujeito ativo da contribuição social do salário-educação, porque a atividade desenvolvida pela sociedade (46.33-8-01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos) também não se relaciona com a atividade de produtor rural exercida pelo autor. 8. O fato de haver indicativos nos autos de que o autor estaria exercendo atividade de produtor rural como empresa, com empregados que, na verdade, seriam vinculados à pessoa jurídica, não à pessoa física, como uma verdadeira burla à legislação, deve ser sindicado pela Administração Tributária na via própria, não se mostrando cabível, no bojo da presente ação ordinária, essa discussão. Nesse sentido: Processo XXXXX-24.2020.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro - Segunda Turma, julgado em 13/04/2021. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados em 10%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação improvida. nab