15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-80.2020.4.05.8400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-80.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARILUCE FERNANDES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Brenda Luanna Martins De Mendonça APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Karen Cristina Barbosa Campello RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. REGULARIDADE DA PRIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL, EXTINTA APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. SEGUNDA AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA APÓS VERIFICAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS BLOQUEIOS. NÃO COMPROVADO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
1. A autora ajuizou ação pleiteando o cancelamento do seu registro no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ retroativamente à data do requerimento administrativo, bem como indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas a baixa da inscrição da autora, com data retroativa à data do requerimento administrativo (23/01/2017), e que o Conselho se abstivesse de cobrar as anuidades referentes ao ano de 2017 em diante, desacolhendo o pleito indenizatório.
2. Do que se depreende dos autos, a autora solicitou ao CREMERJ, em novembro de 2015, a anistia das suas anuidades desde 2004, por estar residindo em Natal (RN) desde 2006 e não atuando mais no Rio de Janeiro, pleito que foi indeferido em dezembro de 2015. Posteriormente, em 23/01/2017, protocolou novo requerimento, mencionando o pedido anterior e solicitando a análise dos seus débitos junto àquele Conselho e o cancelamento do seu registro (vide contestação do réu, doc. XXXXX.7527938). A execução fiscal XXXXX-21.2017.4.05.8400, relativa às anuidades de 2011 a 2015, foi extinta em maio de 2018, após o bloqueio de valores correspondentes a uma parte do débito e o depósito do restante (vide doc. XXXXX.7423664, anexo à inicial).
3. Observa-se que a execução fiscal XXXXX-27.2019.4.05.8400, autuada em julho de 2019, foi extinta em agosto de 2019, após a informação acerca da duplicidade da cobrança e a verificação de que as anuidades cobradas haviam sido adimplidas na execução fiscal XXXXX-21.2017.4.05.8400, tendo sido liberados em setembro de 2019 os bloqueios determinados na EF XXXXX-27.2019.4.05.8400 (vide informações constantes no PJe).
4. Nesse contexto, não há como dissentir da conclusão do Juízo singular pela improcedência do pleito indenizatório. Com efeito, consoante ponderado na sentença recorrida, a execução fiscal XXXXX-21.2017.4.05.8400 foi ajuizada de forma legítima pelo CREMERJ, diante da inadimplência da parte autora, a qual, por sua vez, não comprovou que houve pagamentos em duplicidade das anuidades devidas em data anterior ao pedido de baixa, além do que a EF XXXXX-27.2019.4.05.8400 foi extinta em virtude da litispendência, tendo os bloqueios cautelares sido imediatamente desfeitos.
5. Não procede, portanto, a alegação da recorrente, de não ser verdade que os valores das suas contas foram imediatamente desbloqueados, pois teriam passado sete meses bloqueados. De fato, foram imediatamente desfeitas as constrições determinadas na segunda execução - às quais se refere o Juízo a quo. Já os bloqueios determinados na primeira execução, que perduraram mais tempo, não foram indevidos, pois aquele feito, como já observado na sentença, foi regularmente ajuizado em razão da inadimplência da executada, ora demandante.
6. À vista do exposto, não resta comprovado o dano material. Por outro lado, o sentimento de contrariedade vivido pela autora não é suficiente para caracterizar sofrimento ou constrangimento que extrapolem os limites do mero aborrecimento, não provocando dano moral passível de reparação.