18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-59.2020.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Ementa
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-59.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE JOSIBERTO DE PAIVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTRO ADVOGADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL ARA CARITA MUNIZ DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ EXTINTO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
2. O cerne da questão consiste em analisar se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos).
3. Entendeu o julgador de origem que extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o seu adjeto securitário, resta o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual, sendo forçosa a extinção do feito.
4. O entendimento destoa do seguido pelo STJ acerca da matéria, no sentido de que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
5. Apelação provida. Anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.