30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 080XXXX-33.2020.4.05.8401
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
2 de Setembro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO
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Ementa
PROCESSO Nº: 0801505-33.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALBER FERREIRA SOARES ADVOGADO: Ariane Lira Do Carmo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando os Demandados ao fornecimento, em favor do Autor, do fármaco Nintedanib 150 mg (Ofev), na forma prescrita pelo Médico e enquanto durar o tratamento.
2. Após a prolação da sentença, a Advogada do Autor veio a Juízo informar o seu falecimento, ocorrido em 07/05/2021, juntando a respectiva Certidão de Óbito.
3. Tratando-se de ação ajuizada com vistas ao fornecimento de medicamento, para tratamento da doença que acometeu a parte Autora, o seu falecimento, no curso da demanda, conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, porque esse pleito constitui direito personalíssimo do Demandante, intransmissível, não admitindo, assim, a sucessão processual fundada no óbito.
4. Dessa forma, falecida a parte Autora, ainda que ele tenha feito uso de medicação fornecida por força de decisão concessiva de tutela provisória de urgência, não se tratando de postulação de reembolso, não mais subsiste o interesse processual, caracterizando-se a perda superveniente de objeto, que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito.
5. Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, no caso, considerado o estado em que o processo se encontra (tendo sido realizada Perícia Médica, ou seja, a devida instrução probatória), é de se aplicar a regra segundo a qual a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios (princípio da causalidade).
6. No caso, o Id. de nº 4058401.7966147, de 04/12/2020, revela Perícia Médica oficial, em que o Experto informou ser o Autor portador de Fibrose Pulmonar Idiopática bem como que: "(...) A fibrose pulmonar idiopática (FPI) é definida como uma forma crônica específica da pneumonia intersticial fibrosante progressiva de causa desconhecida, que corresponde ao padrão histológico e radiológico da pneumonia intersticial usual (PIU). A doença é limitada aos pulmões e ocorre primariamente em homens idosos sendo caracterizada pela piora progressiva da dispneia e da função pulmonar em associação com um mau prognóstico Como uma doença progressiva, a FPI deteriora seriamente a qualidade de vida relacionada a saúde. A FPI é a mais comum entre todas as doenças intersticiais crônicas que acometem o pulmão e sua história natural é variável e imprevisível e compreende uma evolução progressiva do processo fibrótico com eventuais respostas terapêuticas. Seu curso, porém, na maioria das vezes, é inexorável rumo ao óbito por insuficiência respiratória e hipoxemia grave ou outras enfermidades relacionadas com a fibrose pulmonar. O declínio reflete a progressiva acumulação da matriz extracelular, que resulta na destruição arquitetural do pulmão (6). O prognóstico da FPI é terrível, com metade de todos os pacientes progredindo para a morte por insuficiência respiratória dentro de 3 a 5 anos a partir do diagnóstico inicial com uma mediana de sobrevivência a partir do diagnóstico de 2 a 3 anos, variando de 27,4 meses para aqueles com doença severa (CVF =70% predito). Atualmente somente o Nintedanib fornece algum tipo de benefício aos pacientes portadores de fibrose pulmonar. E quanto antes iniciar melhor sua resposta pois o mesmo atua evitando a progressão da doença (...)".
7. Na hipótese, o medicamento pretendido tem registro na ANVISA e indicação em bula para o tratamento da enfermidade de que sofria a parte Autora, não se tratando de fármaco experimental ou de pretensão de uso off label. Além disso, a prova pericial demonstrou a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS e a eficácia e a necessidade do medicamento postulado para o Autor, que, ademais, não possuía condições financeiras de arcar com os custos da medicação. Por conseguinte, segundo os critérios definidos pelo STF (STA nº 178) e pelo STJ ( REsp 1.657.156, julgado sob o rito dos repetitivos), o Autor teria êxito em sua postulação, caso não tivesse falecido no curso do processo (após, repita-se, a instrução probatória).
8. Para ter acesso ao medicamento pretendido, o Autor precisou ajuizar a ação, porque os Réus se negaram a fornecê-lo.