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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0821413-25.2019.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
23 de Setembro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Ementa
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0821413-25.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BENJAMIM MARTINS LOPES ADVOGADO: Carlos Arthur De Andrade Ferrao Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTE PELOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a proceder à revisão da aposentadoria do autor, readequando-a de modo a observar a aplicação dos mesmos percentuais aplicados aos benefícios do RGPS, a partir da data de vigência da Orientação Normativa nº 3/2004, em 17.08.2004, observada a prescrição quinquenal. Houve, ainda, a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas relativas às diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, também observada a prescrição quinquenal.
2. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria do autor, com base nos índices do RGPS, na qualidade de juiz classista.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que os proventos dos juízes classistas serão atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais ( AgRg nos EDcl no REsp 973129 / SC, Relator: Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/04/2013; AgRg no REsp 1242624 / RS, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011).
4. Quanto ao reajuste dos proventos dos servidores públicos federais aposentados, o artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 passou a assegurar o reajuste na mesma data e índice dos aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ao dispor que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente".
5. No mesmo sentido, foi editada Orientação Normativa nº 3, de 13/8/04 pelo Ministério da Previdência Social, autorizado pela Lei nº 9.717/98, que estabeleceu que na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, o que se aplica ao caso dos juízes classistas, que não obtiveram o direito à integralidade e paridade em seus proventos.
6. Acrescente-se que a Lei nº 9.528/97, que trata da aposentadoria dos juízes classistas, prevê, em seu art. 5º, § 1º, que o classista aposentado está vinculado ao RGPS. Confira-se: "Art. 5º Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS".
7. Precedentes deste Eg. Tribunal. No caso dos autos, o apelado é juiz classista aposentado do TRT 6ª Região através do ato de aposentadoria nº 206/89, publicado em 29/04/89.
8. Faz jus, portanto, o apelado, nos termos definidos pelo juízo de origem, ao reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS e a percepção das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.