30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 080XXXX-91.2020.4.05.8302
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
19 de Outubro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
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Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO DE 360 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PLEITO. RESP REPETITIVO 1.138.206/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o Procedimento Administrativo nº 10435.725.094/2018-12.
2. "Em se tratando de procedimento administrativo fiscal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" ( REsp 1.138.206/RS, Temas 269 e 270).
3. No caso concreto, extrai-se dos autos que o pedido de restituição decorrente de pagamento indevido realizado pelo Município foi protocolado em 18/09/2018 e já houve despacho decisório reconhecendo o direito creditório solicitado pelo contribuinte; contudo, ultrapassados mais de dois anos até a impetração, o pleito não foi concluído. Portanto, ultrapassado o prazo legal de 360 dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver o seu pleito analisado administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido.
4. Não prospera a alegação da Fazenda Nacional que o prazo de 360 dias seria apenas para que houvesse uma decisão no feito administrativo, mas não necessariamente para a conclusão do processo. Isso porque, do mencionado paradigma, extrai-se que se deve obedecer o prazo de 360 dias para a conclusão do procedimento sub judice, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, o fim do processo administrativo.
5. Apelação improvida. nab