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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-75.2015.4.05.8202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO)
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Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. OMISSÃO E DEMORA NO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Ação de improbidade administrativa em que se imputa ao ex-Superintendente do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na Paraíba omissão intencional em atender a requisições ministeriais, durante os anos de 2014 e 2015, embaraçando o exercício das funções do Ministério Público Federal, atentando dessa contra os princípios da eficiência e moralidade administrativa, e incorrendo no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. A configuração de ato de improbidade administrativa, em regra, pressupõe a prática de ato desonesto ou de prejuízo ao erário, pois a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa com suas graves consequências jurídicas, não se coaduna com o cometimento de irregularidade de menor gravidade.
3. Em situações como a dos autos, onde não se verifica enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, o elemento subjetivo ganha maior relevância, dada a necessidade interpretar o Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa de maneira a reservar sua aplicação aos casos mais graves, que justificam a imposição das sanções nela previstas.
4. O juízo sentenciante demonstrou com propriedade que, no caso concreto, não há prova de conduta deliberada do réu em deixar de responder aos ofícios do MPF ou mesmo de que tenha proferido ordens internas para a inércia nas respostas; pelo contrário, há nos autos demonstrações de que, quando ciente das demandas, agiu no intuito de respondê-las, não se verificando má-fé ou malícia no comportamento do réu que autorize sua responsabilização por atos de improbidade, com suas graves sanções.
5. Acolhimento do parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.
6. Apelação improvida.
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