10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-65.2016.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
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Ementa
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMAS 1005-STJ, 905-STJ E 810-STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA LIDE. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 E 905. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e os julgamentos dos TEMAS 1005-STJ (Interrupção da prescrição quinquenal nas revisões dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), e 905-STJ e 810- STF (ambos em relação aos juros e correção monetária das parcelas pretéritas de benefício previdenciário).
2. No caso em tela, a parte autora postula a aplicação da demanda coletiva como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas em relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário para sua readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
3. O particular não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não podendo se beneficiar pelos efeitos da referida demanda coletiva. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021) 4. É de se aplicar a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas do benefício a partir da data de ajuizamento da presente ação individual. 5. O Acórdão desta Turma, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo do particular, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário para sua readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. 6. Apesar de o Relator à época entender pela modificação do índice dos juros de mora, com a sua fixação no percentual de 0,5% ao mês, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que esse se encontra em harmonia com os Temas 810-STF e 9505-STJ. 7. Juízo de retratação exercido para adequação do julgado ao Tema 1005, aplicar a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas do benefício a partir da data de ajuizamento da presente ação individual. Adequação em relação aos Temas 810-STF e 905-STJ, com a manutenção da sentença que determinou a aplicação de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que esse se encontra em consonância com os referidos temas. 8. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (estes em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao particular, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 9. Apelo do INSS e recurso adesivo do particular improvidos. alp