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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0815090-38.2018.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
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Ementa
PJE 0815090-38.2018.4.05.8300 EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. MILITAR QUE NÃO SE DESVINCULOU DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Apelação interposta por Beatriz Maria da Silva Motta, no bojo de ação ordinária, formulada em desfavor da União Federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro.
2. Em suas razões, a apelante sustenta, em apertada síntese, que: a) a pensão estatuária é benefício previdenciário e pode, de acordo com o artigo 53, II, do ADCT, ser percebida cumulativamente com a pensão especial de ex-combatente. Não é somente a pensão proveniente do Regime Geral de Previdência (INSS) que é benefício previdenciário. Qualquer aposentadoria, seja ela proveniente do Regime Geral ou do Regime Estatutário, é nítido benefício previdenciário e pode ser cumulada com a pensão especial de ex-combatente; b) a apelada deve ser condenada a proceder, imediata e incontinente, ao pagamento da pensão especial de ex-combatente na forma do art. 53, II, do ADCT, cumulada com o benefício previdenciário de militar reformado (o qual já recebe), acrescido de juros e correção monetária, na forma da legislação em vigor.
3. A sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ao consignar que: "No entanto, para que a viúva possa receber a pensão especial disposta no art. 53, II, do ADCT, o instituidor deve enquadrar-se no conceito referido no art. 1º da Lei 5.315/1967, que somente reconhece a condição de ex-combatente ao militar que, comprovada a efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil: Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. No presente caso, é induvidosa a condição de militar reformado do instituidor da pensão percebida pela parte autora. Logo, percebe-se que o de cujus não se insere no conceito de ex-combatente, nos termos da legislação de regência, uma vez que, embora tenha efetivamente participado de missões bélicas em defesa da pátria durante a Segunda Guerra Mundial, não se desvinculou das Forças Armadas após o término do conflito, permaneceu na vida castrense até ser reformado".
4. Sobre o tema, o eg. STJ firmou entendimento no sentido de que (v. 3ª Seção, AR 4369, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/02/2019): a pensão especial de ex-combatente somente é devida para aqueles que: a) participaram efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial; b) foram licenciados do serviço militar ativo; e c) retornaram definitivamente à vida civil. Na hipótese dos autos, a autora é beneficiária de pensão decorrente do falecimento do seu marido militar de carreira reformado. Assim, por não ter retornado à vida civil, não há nenhuma ilegalidade no indeferimento da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.