15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-38.2021.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-38.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-56.2021.4.05.8100 - 10ª VARA FEDERAL - CE EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a tese de que a sentença mandamental transitada em julgado reconheceu o direito de compensação dos tributos recolhidos a maior no quinquídio anterior à impetração, podendo o contribuinte optar pela repetição do indébito tributário via requisitório (precatório ou RPV), ou compensação administrativa;
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a sentença transitada em julgado assegurou ao agravado a compensação dos valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, com incidência de ICMS em suas bases de cálculo. b) o concedido ao impetrante foi a declaração do direito de compensar o indébito, pela via administrativa, uma vez que não havia prova-pré-constituída nos autos. Requer que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que a decisão transitada em julgado apenas assegurou ao impetrante/substituídos o direito à compensação administrativa do indébito, extinguindo-se, em decorrência, o pedido de cumprimento de sentença.
3. No julgamento do REsp Repetitivo 1.114.404/MG, o STJ firmou a seguinte orientação: "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".
4. Nos termos da Súmula 461 - STJ, "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Data da publicação - DJ-e 8-9-2010) 5. No caso analisado, o acórdão proferido em mandado de segurança com trânsito em julgado, reconheceu o direito à compensação do indébito tributário apurado no quinquídio anterior à impetração, não havendo restrição quanto à forma de compensação. Desta forma, é facultado ao contribuinte optar pela compensação administrativa ou repetição via requisitório (precatório ou RPV). (docs ids: XXXXX.19803992) 6. Agravo de instrumento improvido. [02]