10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-87.2008.4.05.8300 PE XXXXX-87.2008.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.DESNECESSIDADE DE NOTIIFICAÇÃO PREVIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PESSOA JURIDICA SUJEITA AO REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO.
1. Hipótese de ação cautelar ajuizada visou o sobrestamento do lançamento na dívida ativa federal do débito decorrente do imposto de renda pessoa juridica.
2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal vem entendendo que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte já constitui forma de constituição do crédito Tributário. Deste modo, não constitui ofensa aos principios do contraditório e da ampla defesa a falta de notificação do contribuinte do não pagamento do valor declarado já que esta se revela desnecessária.
3. Precedente deste Tribunal:Segunda Turma, AC317587/CE, Relator: Des. Federal MANUEL MAIA - Substituto, julg. 30.06.2009, publ. DJ:08/09/2009, pág. 287, decisão unânime.
4. Em relação a alegação de inexistência de parâmetros legais e constitucionais para enquadrar a empresa no Regime da Tributação do Lucro Presumido, igualmente não merece prosperar.
5. Na verdade, a diferença existente entre o regime tributário entre as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado e os das pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda com base no lucro real se encontra baseada em critério de discriminação razoável e adequado aos fins a que se destina, uma vez que as duas categorias de contribuintes estão em situações jurídicas distintas segundo os propósitos que determinam a regra em questão. 5. Precedente deste Tribunal:Segunda Turma, AMS 92334/CE , Relator: Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS - convocado, julg. 06/10/2009, publ. DJ: 22/10/2009, decisão unânime.
6. Quanto aos honorários advocaticios, mantenho-os no percentual de 10% sobre o valor da causa, por se encontrar em consonância do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
7. Apelação improvida.
Acórdão
UNÂNIME
Veja
- AMS 92334/CE (TRF5)
- AC 364421 (TRF5)
- AG 88046 (TRF5)
- AC 428062 (TRF5)
- AC 317587/CE (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-3
- LEG-FED DEC-1025 ANO-1969
- LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART- 3 PAR- ÚNICO
- LEG-FED DEL- 1025 ANO-1969
- LEG-FED SUM-168 (TFR)
- LEG-FED LEI- 10637 ANO-2002 ART- 2 ART- 3
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 246 ART- 146 INC-3 LET- A ART- 195 PAR-9 ART- 246 ART- 239
- LEG-FED MPR-66 ANO-2002