30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1791/PE ( 0004091-11.2010.4.05.0000)
SUSCTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA - PE
SUSCDO : JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) PARTE A : JO O CARLOS PEREIRA FERREIRA
PARTE R : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM : 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 23 Vara Federal de Pernambuco em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE.
Consta dos autos que JOÃO CARLOS PEREIRA FERREIRA, representado por sua genitora, propôs uma ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na única vara da Comarca de Venturosa/PE (fls.7-11).
A MM. Juíza de Direito, contudo, declinou da competência, sob a alegação de que, com a edição da Resolução n. 31/2005, do TRF da 5 Região, o município de Venturosa/PE estaria sob a jurisdição territorial da 23 Vara Federal, situada em Garanhuns/PE (fl. 6).
Recebendo os autos, o douto Juiz Federal da 23 Vara suscitou o presente conflito, ao argumento de que a existência de vara federal com abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual a competência para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a Previdência (fls. 2-5).
Em seu parecer, a douta Procuradoria Regional da República, salientando que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, opinou no sentido de declararse competente o Juízo de Direito da Vara Única de Venturosa/PE (fls. 14-15/v).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1791/PE ( 0004091-11.2010.4.05.0000)
SUSCTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA - PE
SUSCDO : JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) PARTE A : JO O CARLOS PEREIRA FERREIRA
PARTE R : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM : 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)
VOTO
O Sr. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado):
Evidenciam os autos que o demandante propôs ação contra o INSS onde almeja o implemento do benefício previdenciário da pensão por morte. O feito foi ajuizado na Vara Única da Comarca de Venturosa.
O Juízo Estadual recusou-se a processar o feito, por entender que, com a edição da Resolução n. 31/2005, do TRF da 5 Região, o Município de Venturosa/PE estaria sob a jurisdição territorial da 23 Vara Federal, situada em Garanhuns/PE, para onde os autos deveriam ser remetidos, já que, em sua ótica, não incidiria, na hipótese, a regra contida no parágrafo terceiro do art. 109 da Magna Carta.
Com a devida venia, entendo que o art. 109 da Constituição Federal, em seu parágrafo terceiro, busca preservar o interesse e o bem-estar do beneficiário/segurado, facultando-lhe que proponha a ação onde lhe for mais fácil o acesso, tratando-se de competência instituída em seu favor, consoante inúmeros precedentes. Cito, por todos, o CC 22831/SC, rel. Min. GILSON DIPP:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- A ação de revisão de benefício previdenciário pode ser proposta perante o Juízo da Comarca de domicílio do segurado ou perante o Juízo Federal da Circunscrição Judiciária.
- A incompetência, nesses casos, é relativa, e somente através de Exceção, no prazo para a contestação, pode ser argüida.
- Impossibilidade de ser declarada ‘de ofício’.
- Conflito de Competência conhecido” (DJU de 17.02.99, p. 119).
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CC 1791/PE(V-2)
Nesse contexto, a circunstância de existir vara federal com abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual a competência para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a Previdência. O critério para a definição da competência (concorrente), como bem destacou o Magistrado suscitante, é a fixação da sede do Município, e não a existência de vara federal com jurisdição sobre ele.
Na verdade, a Justiça Federal sempre exerceu jurisdição sobre todos os municípios do Estado, mesmo quando só havia varas instaladas na capital. A criação de vara federal no interior não modifica essa situação alusiva aos processos aforados em municípios onde não foi fixada a sede.
Nesse sentido, valho-me de precedente do Pleno desta Corte:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 05/2002 DESTE TRF. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ARTIGO 109, § 3 , DA CF/88, C/C O ARTIGO 15, III, DA LEI N. 5.010/66.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 8 Vara Federal de Alagoas, localizada no Município de Arapiraca, ante o Juízo de direito da Comarca de Anadia/AL, que determinou a remessa dos autos da ação Ordinária de Pensão por Morte, proposta contra o INSS, à conta da instalação da nova Vara Federal, cuja jurisdição abrange aquele Município.
2. Feito ajuizado na Vara Única da Comarca de Anadia AL (Justiça Estadual) em função de ser a autora residente e domiciliada naquele Município, que não é sede de Vara Federal.
3. Serão processados e julgados na Justiça Estadual, no domicílio dos segurados, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, parágrafo 3 , da Constituição Federal em vigor).
4. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Anadia AL).” (TRF da 5 Região, Pleno, Conflito de Competência . 1225/AL, rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, j. em 6.12.2006).
De resto, a hipótese em apreço é de incompetência relativa, de modo que não cabe ao Juiz rejeitar a prestação jurisdicional, declinando, de ofício, sua competência. É de se aplicar, portanto, o entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito in verbis:
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CC 1791/PE(V-3)
Em reiterados julgados deste Tribunal, tal orientação vem sendo seguida, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO PLENO.
- O Juiz Federal da 8ª Vara/PE declinou de ofício de sua competência para processar ação de execução fiscal ajuizada pelo INSS contra devedor não residente em Petrolina, mas em Bodocó, município sob a sua jurisdição.
- É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o Parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ.
- Precedentes deste Tribunal (TRF5. Pleno. CC nº 1443/PE. Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO. Julg. em 05/12/2007. Publ. DJ de 09/01/2008, p. 569; TRF5. Pleno. CC nº 1484/AL. Rel. Des. Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO. Julg. em 16/01/2008. Publ. DJ de 06/03/2008, p. 701; TRF5. Pleno. CC 1498/PE. Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO. Julg. Em 30/01/2008. Publ. DJ de 06/03/2008, p. 710).
- Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo Federal suscitado (8ª Vara Federal/PE) reconhecida.” (TRF 5ª Região, Pleno, CC 1454/PE, rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ 01.09.2008, p. 569).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICILIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A incompetência relativa só pode ser deduzida em sede de exceção declinatória de foro, nos termos do art. 112 do CPC.
- Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado (juízo de direito da comarca de Itaporanga D'Ajuda/SE).” (TRF 5ª Região, Pleno, CC 796/SE, rel. Des. Fed. Convocado FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, DJ 04.07.2005, p. 445).
Diante dessas considerações, conheço do conflito, declarando competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE, ora suscitado.
Retifique-se a autuação, para que nela conste como suscitante o Juízo Federal da 23 Vara Federal/PE e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE.
PODER JUDICIÁRIO
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1791/PE ( 0004091-11.2010.4.05.0000)
SUSCTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENTUROSA - PE
SUSCDO : JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) PARTE A : JO O CARLOS PEREIRA FERREIRA
PARTE R : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM : 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR : DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUNICÍPIO ONDE NÃO EXISTE VARA FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR (ART. 109, § 3 , DA CF/88). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação onde se almeja a concessão de benefício previdenciário pode ser proposta tanto no Juízo de Direito de comarca onde não haja vara federal quanto na Seção Judiciária mais próxima, vez que o art. 109, § 3 , da CF/88 contempla competência instituída em benefício do segurado, a quem cabe a opção.
- A existência de vara federal com abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual a competência (concorrente) para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a Previdência.
- A incompetência, nesses casos, é relativa, não podendo ser declarada de ofício.
- Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE declarada.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito, declarando competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE, ora suscitado, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 26 de maio de 2010.
(Data de julgamento)