30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 081XXXX-94.2021.4.05.8300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
17 de Março de 2022
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Ementa
PROCESSO Nº: 0815655-94.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: T.
I. A. D. F. ADVOGADO: Ligia Ferreira Costa REPRESENTANTE: JUCIMARA GUSMÃO DE ALMEIDA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta col. Terceira Turma, que por unanimidade, negou provimento à apelação do Ente Público cuja sentença havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão em favor da parte autora, enquanto preenchidos os requisitos legais analisados, com DIB em 24.07.2012, e a pagar as diferenças devidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Aduz a Autarquia Embargante ter havido omissão no acórdão recorrido decorrente do fato de que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão segue o mesmo regramento da pensão por morte, independentemente da menoridade do autor na época do recolhimento à prisão do genitor. Logo, entendo o INSS ser necessária a alteração do termo inicial do pagamento para a data do requerimento administrativo.
3. O acórdão embargado reportou-se à legislação de regência, respaldou-se na jurisprudência dominante acerca do tema trazido a tomo, fazendo composição com as provas carreadas aos autos, eis que os fundamentos foram expostos com bastante clareza nos autos.
4. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada.
5. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.