15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-60.2018.4.05.8103
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
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Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA DO APENADO PARA O REGIME SEMI ABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM CASA DE ALBERGADO (REGIME ABERTO). INDEVIDA A COBRANÇA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REFERENTE AOS PERÍODOS DE REGIME ABERTO.
1 - Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de Auxílio-reclusão tão somente durante os períodos em que o instituidor do benefício cumpriu pena em regime fechado (04/07/2012 a 23/11/2012, 16/09/2013 a 09/11/2015, e de 11/06/2016 a 20/01/2017). Sobre as parcelas em atraso determinou a correção monetária de acordo com a TR, e os juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
2- O particular recorre, em parte, da sentença alegando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, bem como o pagamento dos valores atrasados dos períodos em que o instituidor esteve preso no regime fechado e semiaberto, a partir da data da reclusão (04/07/2012).
3 -O auxílio-reclusão será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto ( § 5º, do art. 116, do Decreto nº 3.048/99). Por sua vez, considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, e regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º a e b, do Código Penal).
4- Na espécie, tendo em vista que o instituidor do benefício, durante os períodos 27/02/2013 a 16/09/2013, 09/11/2015 a 11/06/2016, e de 08/03/2018 até o presente momento, cumpriu pena em Casa de Albergado, submetidos às regras do regime aberto - em face de inexistir estabelecimento penal adequado (colônia agrícola, industrial ou similar) ao regime prisional semiaberto na Comarca de Sobral/CE (regime ao qual foi condenado a cumprir pena), consoante certidão emitida pela Vara Criminal-, é indevido o pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão durante os mencionados períodos.