15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-69.2021.4.05.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-69.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CEF AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONSENHOR BERNARDINO IV ADVOGADO: Alexandre Augusto Forcinitti Valera RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-43.2020.4.05.8308 - 8ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: CIVIL. SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção observados no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONSENHOR BERNARDINO IV, construído pelo SFH com recursos do FAR, afastou a preliminar de ilegitimidade e não acolheu o pedido de denunciação da lide à construtora. Em suas razões recursais, a CEF pondera que não atua como construtora, de modo que os construtores/fornecedores são responsáveis diretos pela solidez da obra produzida, seja em decorrência do contrato ou mesmo em decorrência da legislação aplicada à espécie (art. 618 do Código Civil), devendo integrar a presente lide. Requer, assim, que seja acolhida a denunciação da lide à construtora. O entendimento dessa Segunda Turma Julgadora se orienta no sentido da possibilidade de denunciação da lide à construtora, nos moldes requeridos. Embora não haja litisconsórcio passivo necessário na espécie, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, nada impede que a CEF agravante proceda à denunciação da lide, exatamente porque poderia promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários (art. 125, II do CPC). Precedentes: PROCESSO: XXXXX20194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2020; PROCESSO: XXXXX20204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2020. Agravo de instrumento provido. [6]