10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Criminal: ACR XXXXX83000125228 AL
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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Ementa
PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, II, DA LEI N.º 8.666/93. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAL ADULTERADO E FALSIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1.Apelação Criminal desafiada em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu à pena de 4 (quatro) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que totaliza 24 (vinte e quatro) salários-mínimos, pela prática do crime previsto no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
2. Agente que, na qualidade de representante legal de empresa vencedora em licitação, forneceu material adulterado e falsificado (cartuchos de toner para impressora remanufaturados em embalagens falsificadas), tendo praticado o crime previsto no art. 96, II, da Lei n.º 8.666/93.
3. Não prosperam as teses de ausência de dolo, tampouco de falta de comprovação do dolo ostentado pelo agente, na medida em que, tanto a prova documental quanto a testemunhal demonstraram justamente o contrário, ou seja, que o acusado, de modo consciente e voluntário, ludibriou a própria Justiça Federal fraudando licitação na medida em que forneceu material que sabia ser adulterado.
4. Conclui-se que a conduta imputada ao Réu, ora Apelante, é típica, antijurídica e culpável, tendo recebido uma pena necessária, suficiente e proporcional à reprovação do fato. Apelação Criminal improvida.
Decisão
UNÂNIME