30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: EDAC 000XXXX-92.2014.4.05.9999 AL
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
27/11/2014
Julgamento
25 de Novembro de 2014
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.
1 - Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2 - O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
3 - No caso em análise, assiste razão ao INSS apenas quanto ao argumento de impossibilidade da reformatio in pejus.
4 - A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, fixado pelo autor em R$ 9.732,45.
5 - No julgamento da apelação da autarquia, foi dado parcial provimento e, no tocante aos honorários, a Turma se pronunciou mantendo-os em 10% sobre o valor da condenação.
6 - É de reconhecer o erro do julgado, para manter a condenação das verbas advocatícias, nos termos fixados pela sentença.
7 - Embargos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos apenas para manter a condenação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 102 INC-1 ART- 195 PAR-5 CPC-73 Código de Processo Civil
- LEI- 5869 ANO-1973 ART- 535 ART- 538 PAR- ÚNICO INC-1 INC-3