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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 576124-CE 0004585-07.2014.4.05.9999
APTE : FAZENDA NACIONAL
APDO : MARCOS ROGERIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR
ORIGEM : 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAú - CE
JUIZ DE DIREITO RICARDO DE ARAúJO BARRETO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal (processo nº 2000.0156.6152-1) ajuizada em desfavor de MARCOS ROGÉRIO NOGUEIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma da sentença, argumentando que, após a citação regular do executado, “ peticionou no sentido de penhorar bens, sendo que, apesar do juízo ter deferido a diligência à época, a vara não realizou a diligência requerida, tendo o feito ficado esquecido nas prateleiras do judiciário, ressuscitando apenas no momento de prolação da sentença” .
Não há contrarrazões.
É o que importa relatar.
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 576124-CE 0004585-07.2014.4.05.9999
APTE : FAZENDA NACIONAL
APDO : MARCOS ROGERIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR
ORIGEM : 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAú - CE
JUIZ DE DIREITO RICARDO DE ARAúJO BARRETO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito.
Visando a evitar que os feitos executivos fiscais se prolonguem aguardando diligências a cargo do exequente, cabível a decretação da prescrição intercorrente, como forma de obstar a imprescritibilidade da pretensão executiva.
Acerca da prescrição intercorrente, estabelece o art. 40 e parágrafos da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 576124-CE 0004585-07.2014.4.05.9999
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como forma de impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ formulou a Súmula 314, dispondo que “ em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da prescrição intercorrente” .
Pois bem.
No caso enfocado, houve a citação regular do executado em 20/05/2002 (fl.06), e, transcorrido o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado, a Fazenda requereu o prosseguimento da execução fiscal com a expedição de mandado de avaliação e penhora, em 06/06/2003.
Apesar de o juízo haver deferido a referida diligência em 30/10/2003 (fl.13), consta dos autos apenas uma certidão informando que o mandado de penhora e avaliação fora expedido em 12/11/2003 (fl.13v), sem, porém, haver qualquer referência quanto ao cumprimento ou não da diligência, permanecendo o feito sem qualquer movimentação até que sobreveio sentença extinguindo a presente execução pela prescrição intercorrente.
Assim, percebe-se claramente que houve falha do mecanismo judiciário, o que afasta a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Nacional não permaneceu inerte, tampouco houve transcurso do prazo prescricional.
Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Recife, 25/11/2014
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 576124-CE 0004585-07.2014.4.05.9999
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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AC 576124-CE 0004585-07.2014.4.05.9999
APTE : FAZENDA NACIONAL
APDO : MARCOS ROGERIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM : 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAú - CE
JUIZ DE DIREITO RICARDO DE ARAúJO BARRETO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu
com resolução de mérito a ação de execução fiscal, sob o fundamento de que se operou a prescrição intercorrente.
2. Em síntese, discorre a apelante que “ após a citação
regular do executado, peticionou no sentido de penhorar bens, sendo que, apesar do juízo ter deferido a diligência à época, a vara não realizou a diligência requerida, tendo o feito ficado esquecido nas prateleiras do judiciário, ressuscitando apenas no momento de prolação da sentença” .
3. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do
titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
4. A Súmula 314 do STJ dispõe que “ em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da prescrição intercorrente” .
5. No caso enfocado, houve a citação regular do executado
em 20/05/2002, e, transcorrido o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado, a Fazenda requereu o RDCRSM prosseguimento da execução fiscal com a expedição de
mandado de a p v . 5 a /6 liação e penhora, em 06/06/2003.
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 576124-CE 0004585-07.2014.4.05.9999
6. Apesar de o juízo haver deferido a referida diligência em
30/10/2003, consta dos autos apenas uma certidão informando que o mandado de penhora e avaliação fora expedido em 12/11/2003, sem, porém, haver qualquer referência quanto ao cumprimento ou não da diligência, permanecendo o feito sem qualquer movimentação até que sobreveio sentença extinguindo a presente execução pela prescrição intercorrente.
7. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição
intercorrente, uma vez que a Fazenda Nacional não permaneceu inerte, tampouco houve transcurso do prazo prescricional, sendo constatada evidente falha do mecanismo judiciário.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 25/11/2014
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator