15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Criminal: ACR XXXXX20104058101 AL
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E PARÁG. 1o., DO CPB. PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO SE SUBMETEU AO CONTRADITÓRIO NESTES AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. Não existe, ao menos neste caderno processual, qualquer prova direta, sólida, segura, referente à participação do acusado no delito que ora se analisa, mais precisamente no que diz respeito ao recebimento de valores referentes a pagamentos que teriam sido realizados em seu favor, haja vista o suposto direcionamento de contratação de empresa pertencente a Luiz Antônio Vedoim, isso para que fosse executado o objeto do convênio de número 1447/2004. 2. Não resta evidenciado, de maneira peremptória, a ponto de fomentar uma condenação criminal, que o réu, quando no exercício do mandato de Deputado Estadual, realizou um acerto com Luiz Antônio Vedoim, acerto este voltado ao recebimento de vantagem de 10% sobre o valor de emendas que conseguisse aprovar, isso porque escolheria, em contrapartida, empresas do grupo econômico da família de Luiz Antônio Vedoim para execução de objetos de licitações. 3. Dos depoimentos colacionados aos autos, prestados por parte de integrantes do Hospital, tem-se que, de fato, a intermediação da verba foi realizada pelo acusado, que conseguiu a aprovação dos recursos por meio da mencionada emenda parlamentar, que aprovou projeto apresentado pelo hospital, entretanto, não há qualquer indicação de solicitação de vantagem financeira por parte do acusado junto a qualquer pessoa, inclusive junto ao Hospital. 4. Em verdade, as provas evidenciam o recebimento de valores por parte de algumas pessoas, o que incluiu, inclusive, o assessor parlamentar do acusado, porém não há demonstração de que a solicitação/recebimento ocorreu com a participação do acusado, com uma atuação deste voltada a percepção das referidas quantias. 5. Dos comprovantes de depósitos realizados em algumas contas, não se tem qualquer referência no que diz respeito a conta de titularidade do acusado, o que, somado à inexistência de elementos mais seguros, somente fortalece o entendimento de que não restou comprovada a relação do parlamentar com seu assessor direcionada à prática do ilícito criminal em estudo. 6. Confira-se que a referência ao ora apelante foi realizada em depoimento procedido nos autos de outra ação penal, e, essa prova, foi transportada para estes autos como prova emprestada, porém não se submeteu ao contraditório e a ampla defesa nestes autos. 7. Os elementos considerados pelo Juízo de Primeiro Grau são extremamente frágeis, a uma, porque os comprovantes de depósitos mencionados foram realizados em contas de possíveis laranjas, em relação aos quais não se apresentou nenhum vínculo com o apelante, e mesmo o depósito realizado em conta de seu assessor, nestes autos, tem-se por insuficiente à condenação, uma vez que desassociado de qualquer outro elemento que indique o cometimento do ilícito; a duas, porque o depoimento trazido a este feito como prova emprestada não se submeteu ao crivo do contraditório nestes autos. 8. Importante destacar que o próprio representante do MPF, com atuação junto a esta Corte Federal, quando da sessão de julgamento, se manifestou favorável à absolvição do acusado, entendendo pela inexistência de provas aptas à condenação do ora apelante. 9. Dá-se provimento ao apelo do acusado, para absolvê-lo da prática do delito de corrupção passiva, capitulado no art. 317, caput e parág. 1o., do CPB, isso com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- CP-40 Código Penal
- DEL- 2848 ANO-1940 ART- 317 PAR-1
- RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5)
- CNV-1447 ANO-2004 CPP-41 Código de Processo Penal
- DEL- 3689 ANO-1941 ART- 386 INC-5