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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-52.2011.4.05.8000 AL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Manoel Erhardt

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-5_AC_00005465220114058000_4ae1a.pdf
Inteiro TeorTRF-5_AC_00005465220114058000_5d8e5.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRACAS DE PRAIA CONSTRUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DOS ORGÃOS FEDERAIS COMPETENTES. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. DEMOLIÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.

1. O cerne da questão "reside na imperiosa necessidade de retirada de todas as barracas e demais construções da praia de Carro Quebrado, município de Barra de Santo Antônio, no impedimento de novas construções, bem como na condenação da parte ré na reparação de possíveis danos causados ao meio ambiente." 2. "Da análise do conteúdo probatório contido dos autos, depreende-se que as rés Osmarina, Edleuza e Djanira, de fato, não possuíam qualquer tipo de autorização, permissão ou alguma forma de cessão de uso, inexistindo ato legítimo que as autorizassem a construir, morar ou até mesmo usar comercialmente a área, sendo, desta maneira, comprovada a clandestinidade dos estabelecimentos." 3. "Não há dúvidas de que a ocupação irregular e indevida de área na praia provoca prejuízos não só ao meio ambiente, em face da ocupação desordenada, com ausência de saneamento básico e degradação dos recursos ambientais." 4. "...houve falha do município réu em permitir a existência da estrada de barro em área de preservação ambiental, mantendo-a durante tanto tempo, sem qualquer fiscalização e sem se atentar para os danos ambientais ali causados." 5. Apelação improvida.

Decisão

UNÂNIME

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/178252624