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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC 00079110820124058200 AL
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 00079110820124058200 AL
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
05/11/2014
Julgamento
30 de Outubro de 2014
Relator
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRATIFICAÇÕES "GDATA" E "GDPGTAS". DIREITO RECONHECIDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PAGAMENTO NA MESMA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Em se tratando de execução de título judicial, os cálculos para a definição do valor devido devem observar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
2. Tendo o título executivo se formado reconhecendo o direito à percepção das gratificações "GDATA" e "GDPGTAS", de forma uniforme aos servidores autores da ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer distinção na execução, para determinar-se o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, para que não haja ofensa à coisa julgada.
3. Deferido o direito na condição de pensionista, não há se falar em retroação a momento anterior ao da instituição da pensão na apuração do quantum debeatur.
4. Havendo sucumbência mínima da embargante, assiste-lhe o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte embargada.
5. Não existe óbice ao acolhimento dos cálculos da contadoria judicial no julgamento dos embargos, a teor do que dispõe o art. 475-B, parágrafo 3º, do CPC.
6. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- CPC-73 Código de Processo Civil
- LEI- 5869 ANO-1973 ART- 21 PAR- ÚNICO ART- 475-B PAR-3
- DEC- 7133 ANO-2010