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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Questão de Ordem em Apelação Cível: AC 170505 PE 99.05.22673-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 170505 PE 99.05.22673-7
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/04/2004 - Página: 625
Julgamento
4 de Março de 2004
Relator
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO RELATADO POR JUIZ FEDERAL CONVOCADO QUE, POSTERIORMENTE, FOI PROMOVIDO PARA ESTA CORTE, PASSANDO A COMPOR TURMA DISTINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM APRECIADOS PELA TURMA QUE NÃO PROFERIRA A DECISÃO EMBARGADA. NULIDADE. - O hoje Desembargador Federal Napoleão Maia Filho relatou o feito, ainda na condição de Juiz Federal convocado. - Os embargos de declaração foram opostos pela parte e, por equívoco, submetidos ao Desembargador Napoleão Maia Filho, porquanto àquela altura já houvera sido promovido para esta Segunda Instância, passando a compor a Egrégia Quarta Turma. -Os recursos foram apreciados pela Egrégia Quarta Turma, incompetente para tanto, razão pela qual deve ser anulado o v. acórdão, passando-se, incontinenti, ao novo julgamento dos embargos de declaração. - Questão de ordem acolhida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABIMENTO. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADA. - A pretensão à reforma da decisão é incabível nos estreitos limites dos embargos de declaração. - As contradições e omissões apontadas pelas partes embargantes devem ser sanadas, porém sem que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos. - Embargos de declaração da Sudene e da Fazenda Batalha S/A parcialmente providos.
Veja
- ADIN 493/DF (STF)