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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 324750 AL (2000.80.00.005182-7)
APTE : UNIÃO
APDO : HELVIO DE CASTRO REIS E OUTROS
ADV/PROC : GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO
ORIGEM : 1A VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Segunda Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Trata-se de apelação cível, em embargos à execução, interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para o fim de “determinar que a execução da verba honorária se proceda sobre o valor de R$ 6.362,42 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos da planilha de fl. 641 apresentada pelo perito”.
Em razões de apelação, a UNIÃO alegou “o descabimento da pretensão executória com relação aos honorários incidentes sobre os créditos dos servidores que firmaram transação judicial ou extrajudicial”. Defendeu que “nos litígios que envolvam pessoas jurídicas de direito público – limitação essa decorrente de uma interpretação contextual – a transação celebrada diretamente pela parte implica na extinção do processo e na responsabilidade de cada interessado pelo pagamento dos honorários de seu advogado, mesmo que estes tenham sido objeto de condenação transitada em julgado”. Realçou, em seguida, que “os montantes das transações foram calculados pela aplicação administrativa do art. 1º da Medida Provisória n º 1.704/98 (e reedições) dispositivo que, assim como a decisão exeqüenda, adotou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RMS nº 22.307/DF ”. Aduziu, demais disso, que “razões lógicas e jurídicas impõem que se abatam do índice de 28,86% os aumentos decorrentes de promoções funcionais”. Em seguida, sustentou que “a majoração vencimental de 28,86% nasceu da antecipação legal de promoções funcionais, pelo que a medida que o servidor evolui na carreira, aproximando-se do índice de 28,86%, impõe-se à redução do percentual aplicado”. Ao final, requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.
Contra-razões pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos por distribuição.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FE DERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANT I
Dispensada a revisão. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 324750 AL (2000.80.00.005182-7)
APTE : UNIÃO
APDO : HELVIO DE CASTRO REIS E OUTROS
ADV/PROC : GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO
ORIGEM : 1A VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Segunda Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. APELAÇÃO DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO.
CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO
JULGAMENTO DO EDRMS 22.307/DF. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 2.179/98 DO MARE. DETERMINAÇÃO DA DECISÃO DO MM. JUIZ A QUO. RECURSO QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários do advogado,
bem como ao valor sobre o qual devem ser os mesmos apurados, está preclusa, haja vista não ter a apelante agravado a decisão a qual apreciou a questão. Conseguintemente, passado o momento azado para interposição de agravo, não cabe discutir a matéria ora em comento, em face da ocorrência da preclusão. 2. No que concerne à alegação da União de que “razões lógicas e
jurídicas impõem que se abatam do índice de 28,86% os aumentos decorrentes de promoções funcionais”, não possui a apelante interesse em recorrer, eis que a decisão de fls. 77/78 entendeu ser possível a compensação dos valores recebidos a título de reposicionamento funcional previsto nos artigos 1º e 3º da lei nº 8.627/93.
3. No respeitante à aplicação dos critérios estabelecidos pela
decisão do supremo tribunal federal no EDRMS 22.307/DF ou da Portaria nº 2.179/98 do MARE, observa-se que a decisão do MM. Juiz a quo, não agravada pela apelante, determinou que os cálculos fossem realizados com base nos critérios fixados pelo julgado do STF no EDRMS 22.307/DF.
4. Ocorre, na hipótese, o que o Pretório Excelso denomina de
divórcio ideológico, isto é, quando as razões da apelante não atacam os argumentos da sentença recorrida, e assim a impugnação recursal não guarda pertinência com os
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fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. Precedentes. RE 326039 AgR / RN, AI 337432 AgR / AM, entre outros.
5. Apelação não conhecida
VOTO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação cível, em embargos à execução, interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para o fim de determinar que a execução da verba honorária se proceda sobre o valor de R$ 6.362,42 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos da planilha de fl. 641 apresentada pelo perito.
Da leitura do recurso da apelante, verifica-se que a mesma defendeu o descabimento da pretensão executória com relação aos honorários incidentes sobre os créditos dos servidores que firmaram transação judicial ou extrajudicial”. Argumentou, ainda, que “nos litígios que envolvam pessoas jurídicas de direito público – limitação essa decorrente de uma interpretação contextual – a transação celebrada diretamente pela parte implica na extinção do processo e na responsabilidade de cada interessado pelo pagamento dos honorários de seu advogado, mesmo que estes tenham sido objeto de condenação transitada em julgado”.
A questão do cabimento dos honorários advocatícios, assim como a base de cálculo da aludida verba honorária foi apreciada pela decisão de fls. 43/45 e fls. 77/78, respectivamente. Verifica-se, destarte, que a matéria pertinente ao cabimento dos honorários do advogado, bem como ao valor sobre o qual devem ser os mesmos apurados, isto é, o da execução, está preclusa, haja vista não ter a apelante agravado da citada decisão. Conseguintemente, passado o momento azado para interposição de agravo, não cabe discutir a matéria ora em comento, em face da ocorrência da preclusão.
No que concerne à alegação da União de que “razões lógicas e jurídicas impõem que se abatam do índice de 28,86% os aumentos decorrentes de promoções funcionais”, não possui a apelante interesse em recorrer, eis que a decisão de fls. 77/78 entendeu ser possível a compensação dos valores recebidos a título de reposicionamento funcional previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.627/93.
Demais, no respeitante à aplicação dos critérios estabelecidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no EDRMS 22.307/DF ou da Portaria nº 2.179/98
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do MARE, observa-se que a decisão de fls. 652, não agravada pela apelante, determinou que os cálculos fossem realizados com base nos critérios fixados pelo julgado do STF no EDRMS 22.307/DF.
Note-se, conseguintemente, que a matéria suscitada pela apelante no seu recurso não refuta os fundamentos da sentença. Ocorre, na hipótese, o que o Pretório Excelso denomina de divórcio ideológico, isto é, quando as razões da apelante não atacam os argumentos da sentença recorrida, e assim a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. Confira-se, no pertinente, os seguintes arestos:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE 326039 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 18/06/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-02-08-2002 PP-00104 EMENT VOL-02076-09 PP-01774
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCI A COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos o s fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso i nterposto. Precedentes.
Observação Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Partes
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
AGDOS. : DAMIÃO RODRIGUES DE MACÊDO E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOVENTINA SIMÕES OLIVEIRA E OUTROS”. (negrito nosso)
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AI 337432 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO
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Julgamento: 14/05/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-21-06-02 PP-00122 EMENT VOL-02074-07 PP01374
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCOR RÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO -INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-122472, AGRAG-145651, AGRAG-158928,
AGRAG-188762, AGRRE-231247, RE-236333, AGRAG-266896,
AGRRE-275961.
Decisões Monocráticas citadas: AG-165054, AG-165769,
AG-174473, AG-182811, AG-290221, AG-298733.
Partes
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC
ADVDO.: PGE-AM - RICARDO A REZENDE DE JESUS
AGDAS.: JUCIMAR FERREIRA FREITAS E OUTRA
ADVDO.: RENÊ GARCÊZ MOREIRA”. (destaques acrescidos)
“TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 01000427283 Processo: 200001000427283 UF: GO Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 30/08/2000 Documento: TRF100107086
Fonte DJ
DATA: 26/01/2001 PÁGINA: 193
Relator (a) JUIZ I'TALO MENDES
Decisão À unanimidade, não conheceu do apelo e do agravo retido.
Participaram do Julgamento os (as) Exmos (as) Sr.(as) Juízes CARLOS OLAVO e MÁRIO CÉSAR RIBEIRO.
Ementa FGTS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
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1. Não se conhece da apelação cujas razões encontram-se completamente
dissociadas da decisão recorrida. 2. Apelação não conhecida.
3. Agravo retido não conhecido. Precedente do eg. Superior Tribunal
de Justiça.
Data Publicação 26/01/2001”
“TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 01000806035 Processo: 199901000806035 UF: MG Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 15/03/2000 Documento: TRF100096585
Fonte DJ DATA:
07/07/2000 PÁGINA: 20
Relator (a) JUIZ OSMAR TOGNOLO
Decisão À unanimidade, não conheceu do agravo retido nem da apelação.
Participaram do julgamento os (as) Exmos (as) Sr.(as) Juízes
EUSTÁQUIO SILVEIRA e OLINDO MENEZES.
Ementa PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de apelação cujos fundamentos não guardam sintonia com a sentença recorrida.
2. Agravo retido não conhecido.
3. Apelação não conhecida.
Data Publicação 07/07/2000”.
“TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -01151174
Processo: 199501151174 UF: BA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/06/1997 Documento: TRF100054105
Fonte DJ DATA: 19/09/1997 PÁGINA: 76007
Relator (a) JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO
Decisão Por unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à remessa.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. DECRETO-LEI Nº 2.454/88. APELAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS.
1. Não há de ser conhecida apelação interposta por simples cota nos autos, reportando-se a apelante às informações da autoridade coatora como razão de apelo, por prescindir das formalidades legais previstas nos artigos 513 e 514 do CPC.
2. Não conhecido o recurso, prejudicado o exame do mérito do agravo retido interposto da decisão que o admitiu.
3. Estando a impetrante situada na área de atuação da SUDENE, a isenção anteriormente concedida do Imposto de Renda, em razão de
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haver atendido os requisitos legais e regulamentares para tanto, deveria ter sido prorrogada automaticamente até 1994, nos termos do artigo 2º do DL 2.454/88 e da Portaria SUDENE 681/89.
4. Confirmação da sentença que reconheceu a ilegitimidade do crédito irregularmente constituído.
5. Apelação não conhecida.
6. Agravo retido prejudicado.
7. Remessa improvida.
Data Publicação 19/09/1997”
Em face do exposto , não conheço da apelação.
É como voto.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 324750 AL (2000.80.00.005182-7)
APTE : UNIÃO
APDO : HELVIO DE CASTRO REIS E OUTROS
ADV/PROC : GEORGE SARMENTO LINS E OUTRO
ORIGEM : 1A VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Segunda Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. APELAÇÃO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO EDRMS 22.307/DF. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 2.179/98 DO MARE. DETERMINAÇÃO DA DECISÃO DO MM. JUIZ A QUO. RECURSO QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários do advogado, bem como ao valor sobre o qual devem ser os mesmos apurados, está preclusa, haja vista não ter a apelante agravado a decisão a qual apreciou a questão. Conseguintemente, passado o momento azado para interposição de agravo, não cabe discutir a matéria ora em comento, em face da ocorrência da preclusão.
2. No que concerne à alegação da União de que “razõ es lógicas e jurídicas impõem que se abatam do índice de 28,86% os aumentos decorrentes de promoções funcionais”, não possui a apelante interesse em recorrer, eis que a decisão de fls. 77/78 entendeu ser possível a compensação dos valores recebidos a títul o de reposicionamento funcional previsto nos artigos 1º e 3º da lei nº 8.627/93.
3. No respeitante à aplicação dos critérios estabelecidos pela decisão do supremo tribunal federal no EDRMS 22.307/DF ou da Portaria nº 2.179/98 do MARE, observa-se que a decisão do MM. Juiz a quo, não agravada pela apelante, determinou que os cálculos fossem realizados com base nos critérios fixados pelo julgado do STF no EDRMS 22.307/DF.
4. Ocorre, na hipótese, o que o Pretório Excelso denomina de divórcio ideológico, isto é, quando as razões da apelante não atacam os argumentos da sentença recorrida, e assim a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. Precedentes. RE 326039 AgR/RN, AI 337432 AgR/AM, entre outros.
5. Apelação não conhecida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 23 de março de 2004. (Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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