10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE 2003.05.00.026985-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. SAÍDA DO PRODUTO FINAL ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. INCENTIVO FISCAL CRIADO PELA LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. IN Nº 33/99 DA SRF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO III, A, DA CF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DA INCIDÊNCIA SOBRE FATO PRETÉRITO. ART. 106 DO CTN.
1. O princípio da não cumulatividade do IPI, expresso no art. 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF, objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, permitindo, assim, o creditamento do valor do tributo cobrado por ocasião das aquisições de insumos a serem utilizados no processo de industrialização, para deduzi-lo quando do pagamento do tributo nas operações de saída dos produtos industrializados.
2. No que se refere à aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero, já foi reconhecida a possibilidade de serem aproveitados os respectivos créditos na saída tributada do produto. Todavia, não é esse o caso em tela, no qual se pretende o aproveitamento do valor do IPI, relativo ao período compreendido entre março de 1989 a dezembro de 1998, nas hipóteses de incidência do imposto nas operações anteriores (tributadas) para compensação quando a saída do produto não sofre tributação (seja através de isenção ou incidência de alíquota zero). Em casos assim, inexiste violação ao princípio da não cumulatividade do IPI, por não haver superposição tributária a se impedir, já que na operação de saída não haverá qualquer repercussão cumulativa.
3. O incentivo fiscal criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 apenas se aplica às hipóteses de produtos adquiridos após sua vigência (IN nº 33/99 da SRF), não cabendo atribuição de efeito retroativo à mencionada norma. Observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, inciso III, a, da CF), sendo excepcional a sua incidência sobre fato pretérito, nas hipóteses do art. 106 do CTN nas quais não se inclui o caso dos autos.
4. Apelação improvida.
Veja
- RESP 498879/PR (STJ)
- RE 350446/PR (STF)
- AMS 200070000116557/PR (TRF4)
- AMS 81957/PE (TRF5)
- AC 329769/PE (TRF5)
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 153 PAR-3 INC-2 ART- 150 INC-3 LET- A
- LEG-FED LEI- 9779 ANO-1999 ART- 11 LET-A LET-C
- LEG-FED INT-33 ANO-1999 ART-4 ART-2 PAR-3 (SRF)
- CTN-66 Código Tributário Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 106 INC-2 LET- A ART- 49
- LEG-FED LEI- 9779 ANO-1999 ART- 11
- LEG-FED LEI- 4502 ANO-1964
- LEG-FED LEI- 9430 ANO-1996 ART- 73 ART- 74
- CP-40 Código Penal LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART- 2 PAR- ÚNICO
- LEG-FED LEI- 9250 ANO-1995 ART- 39 PAR-4
- CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 535 INC-2